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DECRETO Nº 28.839, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 28.839, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007
PUBLICADO NO DOE DE 30.11.07

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe da repartição encaminhará o processo à Gerência Regional a que estiver subordinado, que, após comunicar ao Secretário Executivo da Receita, designará um ou mais servidores para, como peritos da Fazenda, procederem, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

Art. 652. Na hipótese do artigo anterior, serão pagos honorários fixados pelo chefe da repartição preparadora do processo e recolhidos pelo interessado antes da realização do exame, os quais corresponderão a 0,5% (meio por cento) do débito originário.

§ 1º O recolhimento do valor de que trata o “caput” não poderá ser inferior a 10 (dez) UFR-PB nem superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

§ 2º Ao Secretário de Estado da Receita, caberá disciplinar a forma de repasse dos honorários.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de novembro de 2007; 119º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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