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DECRETO Nº 29.054, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.054, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008
PUBLICADO NO DOE DE 16.02.08

Regulamenta a Lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador, via Federações Esportivas, denominado Faz Esporte, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008,

 
D E C R E T A :
 

Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como ao presente Decreto.
 

Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – Faz Esporte: Programa de Incentivo a Federações Esportivas Amadoras do Estado da Paraíba;

II – Proponente: Federações Amadoras Esportivas que atendam integralmente ao que determina o § 1° e seus incisos do art. 8º da Lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008, sendo, obrigatoriamente, pessoa jurídica sem fins lucrativos a beneficiada diretamente pelo incentivo fiscal;

III – Patrocinador: contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, o qual, cumulativamente, atenda às condições previstas no § 2° e seus incisos do art. 4º da Lei nº 8.472, de 08 de janeiro de 2008;

IV – Patrocínio: recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador ao Proponente, para a realização do projeto esportivo;

V – Proposta de Incentivo: documento apresentado e preenchido pelo Proponente, com indicação dos objetivos, tanto da manutenção da Federação quanto dos projetos que pretende realizar, observando suas características, abrangência, orçamento, cronograma físicofinanceiro, qualificação dos atletas e metas técnicas, tudo em conformidade com o Anexo I deste Decreto;

VI – Ficha Cadastral do Patrocinador: documento encaminhado pelo Patrocinador à Secretaria de Estado da Receita – SER, contendo dados do contribuinte, visando a sua habilitação como patrocinador perante a Secretaria de Estado da Receita – SER, na forma do Anexo II deste Decreto;

 VII – Título de Incentivo: ofício enviado pela Secretaria de Estado da Receita, via postal, outorgando de forma nominal e intransferível a cada Proponente, com projeto aprovado pela CAFAZ, autorizando-o a captar, junto a contribuintes de ICMS em situação regular com o Tesouro Estadual, patrocínio até o valor indicado.
 

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, mediante o benefício fiscal previsto na Lei nº 8.472/08, os projetos esportivos que forem aprovados pela CAFAZ e visem a:

I – realizar a manutenção das Federações Amadoras, no caso, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, cobrindo custos administrativos, tais como aluguel de sede esportiva, folha de pagamento, encargos sociais e despesas com materiais de consumo;

II – custear a realização de planos anuais de atividades esportivas das Federações Amadoras com vistas a incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Paraíba, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas ou equipes esportivas;

b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
 
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, como também entre os portadores de necessidades especiais;

 d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

f) promoção de congressos, seminários, cursos, eventos assemelhados, para difusão dos benefícios do esporte, bem como de campanhas para conscientização da necessidade de preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

g) instituição de prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado;

III – apoiar as Federações Amadoras na realização de pelo menos um campeonato, em nível interestadual por ano, oficializado pela Confederação da respectiva modalidade.

Parágrafo único. O projeto esportivo incentivado deverá utilizar, prioritariamente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Paraíba.


Art. 4º O valor dos recursos disponíveis anualmente para a utilização do incentivo fiscal será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.
 

Art. 5º A Comissão de Avaliação do Faz Esporte (CAFAZ) será composta por cinco membros, que serão designados pelo Governador do Estado, em conformidade com os incisos do art. 3º da Lei nº 8.472/08, através de Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, sendo:

I – três representantes da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer;

II – um representante da Secretaria de Estado da Receita;

III – um representante da Controladoria Geral do Estado.
  

Art. 6º Caberá à CAFAZ:

I – eleger, entre seus pares, através de voto aberto, em sua primeira reunião ordinária, seu Presidente e Vice-Presidente;

II – elaborar seu Regimento Interno, aprovando-o por maioria simples dos membros efetivos;

III – elaborar e divulgar Edital de Chamamento, anualmente, entre os meses de setembro e outubro, informando o montante de recursos disponíveis, o valor máximo por cada projeto, o período e o local de recebimento dos projetos de Federações Esportivas, com vistas à obtenção de incentivos financeiros;

IV – analisar o aspecto formal da Proposta de Incentivo apresentada, a legitimidade do proponente, a legalidade e a autenticidade de documentos anexados;

V – analisar os objetivos do projeto proposto quanto as suas características, abrangência, orçamento, cronograma físico-financeiro e metas técnicas;

 VI – efetuar cortes em determinados itens da planilha de previsão de custos apresentada, caso os entenda majorados ou os classifique como não essenciais à execução do projeto;

VII – emitir parecer individual para cada projeto apresentado, fundamentando sua aprovação ou reprovação;

VIII – publicar, na imprensa oficial, o resultado da seleção dos projetos aprovados até o dia 15 de dezembro de cada ano;

IX – encaminhar ao Secretário de Estado da Receita a relação de projetos aprovados, com identificação do proponente, do objeto do projeto e do respectivo valor;

X – acompanhar a implementação dos Projetos aprovados que receberem patrocínio, respeitadas as condições deste Decreto e da Lei nº 8.472/08;

XI – elaborar e encaminhar ao Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer relatórios trimestrais sobre o Faz Esporte.

Parágrafo único. Havendo cortes, como previsto no inciso VI do caput deste artigo, os mesmos deverão ser informados ao proponente, que deverá apresentar nova planilha de custos, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a correspondente notificação, sob pena de reprovação da proposta, com as necessárias correções apontadas pela CAFAZ.
 

Art. 7º O Proponente deverá atender integralmente ao que determina o § 1° e seus incisos do art. 8º da Lei nº 8.472/08, sendo obrigatoriamente pessoa jurídica sem fins lucrativos.

§ 1º Cada Proponente só poderá inscrever um único projeto para concorrer em cada Edital de Chamamento divulgado pela CAFAZ.
 
§ 2º Será considerado um PROJETO, para os fins deste Decreto, o conjunto de propostas encaminhado à CAFAZ, via postal, podendo englobar as seguintes categorias de patrocínio:
 
I – manutenção da Entidade;

II – apoio à realização de eventos; e

III – realização de Evento esportivo em nível interestadual.

§ 3º O Projeto poderá conter proposta de incentivos em todas as categorias descritas no parágrafo anterior, podendo, também, optar apenas por uma ou duas delas.

§ 4º Será obrigatório constar justificativa, objetivo, metas e planilhas de custos detalhadas, em cada uma das propostas constantes do Projeto apresentado.

§ 5º O Projeto deverá vir acompanhado da seguinte documentação:

I – currículo da Proponente;

II – certidão de regularidade com a Seguridade Social;

III – documentação comprobatória, quando pleitear a categoria prevista no inciso III do § 2º deste artigo, de que o evento esportivo interestadual que pretende realizar é oficializado e aprovado pela Confederação Brasileira da modalidade a que pertença;

IV – custos administrativos, quando pleitear a categoria prevista no inciso I do § 2º deste artigo, tais como aluguel de sede esportiva, folha de pagamento, encargos sociais e despesas com materiais de consumo;

V – plano anual das atividades previstas, quando pleitear a categoria prevista no inciso II do § 2º deste artigo;

VI – plano de capacitação e aperfeiçoamento para atletas e árbitros em suas respectivas modalidades, com realização de seminários e cursos;

VII – cópia do Contrato Social, Estatuto ou Regimento Interno com, no mínimo, três filiados;

VIII – cópia do cartão de CNPJ;

IX – cópia da ata ou termo de posse indicando o dirigente ou Presidente;

X – relatório das atividades esportivas desenvolvidas no ano anterior ao da apresentação do Projeto;

XI – comprovante de domicílio e sede;

XII – cópia dos documentos pessoais (RG e CPF/MF) do Presidente ou dirigente da instituição, com comprovante de domicílio;

XIII – certidões negativas de débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta última em relação à sede do proponente, e certidão negativa de protesto;

XIV – comprovante de regularidade junto à Confederação Nacional a que pertença, devendo esta ser a que representa oficialmente a modalidade junto ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Ministério dos Esportes do Brasil.
 

Art. 8º Como contrapartida ao benefício recebido, a Federação realizará, anualmente, a coordenação da sua modalidade durante a realização dos Jogos Escolares da Paraíba – JEP’S, sem ônus para a SEJEL.

 
Art. 9º A Secretaria de Estado da Receita enviará o TÍTULO DE INCENTIVO, via postal, a todos os proponentes com projetos aprovados, autorizando-os a captar, junto a contribuintes de ICMS em situação regular com o Tesouro Estadual, patrocínio até o valor indicado pela CAFAZ, respeitado o limite anual fixado em Decreto pelo Governador do Estado, assim como as situações fiscais do Patrocinador e os limites estabelecidos no Edital.


Art. 10. Os contribuintes de ICMS em situação regular com o Tesouro Estadual, para participarem do Faz Esporte, deverão solicitar validação do montante do Patrocínio a ser concedido, preenchendo a FICHA CADASTRAL DO PATROCINADOR (Anexo II) e enviando-a à Secretaria de Estado da Receita, que analisará e validará ou não o montante de patrocínio indicado.


Art. 11. O patrocínio concedido terá tratamento de crédito de ICMS e, após sua homologação pela SER, poderá ser lançado na escrita fiscal até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS recolhido no mês imediatamente anterior.

§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo será de 100% dos recursos transferidos.

§ 2º Ocorrendo à hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do caput deste artigo.

§ 3º O contribuinte patrocinador do Faz Esporte deverá comprovar, quando das fiscalizações realizadas pela SER, a efetiva entrega do valor do patrocínio, mediante depósito, transferência eletrônica ou DOC, à Federação patrocinada antes da utilização do lançamento do crédito fiscal equivalente à parte ou a todo o valor concedido à patrocinada.

§ 4º O contribuinte, para fazer jus ao crédito fiscal de que trata o caput deste artigo, deverá:

I – encontrar-se adimplente com suas obrigações com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias;

II – solicitar a validação da Secretaria de Estado da Receita do valor a ser concedido a título de patrocínio no Programa Faz Esporte, indicando a(s) beneficiária(s) e respectivo(s) valor(es);

III – manter, por cinco anos, a contar do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que fizer uso do crédito fiscal, sob a sua guarda e à disposição da Secretaria de Estado da Receita, os comprovantes de recolhimento dos valores objeto de sua participação no Programa Faz Esporte, acompanhado(s) da(s) validação(ões) referida(s) no inciso II do § 2º deste artigo.
 

Art. 12. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Decreto:

 I – a Patrocinadores de projetos que sejam representantes legais da Federação Proponente;

II – a membros da CAFAZ, estendendo-se aos parentes até o segundo grau, bem como cônjuges ou companheiros que sejam representantes legais da Federação Proponente;

III – funcionários da Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, da Secretaria de Estado da Receita e da Controladoria Geral do Estado os quais sejam representantes legais da Federação Proponente.
 

Art. 13. Os recursos captados pelas Federações Esportivas deverão ser recolhidos em conta corrente, especificamente aberta para esse fim, no banco gestor dos recursos do Estado, em cuja denominação deve constar o nome do Programa Faz Esporte, acompanhado do nome da Federação beneficiária.
 

Art. 14. O Proponente deverá apresentar à CAFAZ a prestação parcial de contas dos recursos recebidos e despendidos, sempre que solicitado, sendo que, ao término do projeto, o Proponente efetuará definitivamente a prestação de contas dentro no prazo máximo de 30 (trinta) dias e a encaminhará à Controladoria Geral do Estado.

§ 1º A prestação de contas será instruída por relatório financeiro composto pelos demonstrativos de origem e aplicação dos recursos, demonstrativo da conciliação bancária da conta corrente vinculada, bem como demonstrativo do saldo a recolher e respectivo comprovante de recolhimento, além de:

I – documentos comprobatórios dos gastos realizados;

II – cópia do depósito na conta vinculada do projeto dos recursos próprios alocados;

III – cópia do depósito na conta corrente do projeto e do eventual saldo financeiro, ao final da execução do projeto;

IV – cópia de todos os cheques emitidos contra a conta vinculada;

V – extrato da conta corrente vinculada ao projeto.

§ 2º Nas notas fiscais, nos recibos e nos demais comprovantes de despesa emitidos pelos fornecedores, devem constar o nome da Federação Esportiva e o número do cheque emitido pelo proponente para o pagamento da referida despesa.

§ 3º Os documentos comprobatórios apresentados serão aceitos, somente se a data da emissão estiver compreendida entre o repasse do recurso à conta do projeto e o prazo final para a prestação de contas.

§ 4º O relatório financeiro abrangerá a totalidade dos recursos utilizados na execução do projeto, incluindo rendimentos de aplicações financeiras e recursos provenientes de outras fontes.

§ 5º Os cheques emitidos serão nominais, e, nos casos de mais de uma despesa paga com o mesmo cheque, a composição do valor deve ser demonstrada, sem prejuízo da anexação dos documentos na prestação de contas.

§ 6º A movimentação da conta corrente vinculada ao projeto não poderá, em hipótese alguma, ser efetuada por saque com cartão magnético.

§ 7º O extrato da conta vinculada deve conter toda a movimentação financeira do projeto, desde o primeiro depósito até o último lançamento.

§ 8º São comprovantes adequados, para fundamentar o relatório financeiro:

I – notas fiscais, acompanhadas de recibo, sempre que o fornecedor ou o prestador de serviço for pessoa jurídica;

II – recibos comuns e recibos de pagamentos de autônomos – RPA, nos casos que couber;

III – cópia dos contratos firmados;

IV – boletos de bancos ou de casas oficiais de câmbio, devidamente acompanhados de documento traduzido para a língua portuguesa e com valor convertido ao real pelo câmbio do dia em que se concretizou a operação;

V – guias de recolhimento de impostos e de contribuições.
 

Art. 15. Será obrigatória a veiculação e a inserção da logomarca oficial do Poder Executivo e da empresa patrocinadora, em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Identidade Visual aprovado pela SECOM e à disposição dos proponentes na Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer, respeitado o plano de mídia apresentado.

§ 1º A divulgação do apoio institucional do Poder Executivo e da empresa patrocinadora deverá constar na sede da Federação, nos uniformes das suas seleções, nos locais de realização das competições e em todo o material de divulgação dos eventos e competições que forem promovidas pelo beneficiado.
 
§ 2º O material de divulgação a que se refere o parágrafo anterior deverá, antes da sua veiculação, ser obrigatoriamente apresentado pelo Proponente à Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer e à empresa patrocinadora, para a devida aprovação.

§ 3º O Proponente se obriga a fornecer ao Faz Esporte todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.

§ 4º A não inserção das marcas do Poder Executivo e da empresa patrocinadora, assim como a sua utilização em desacordo com o Manual de Identidade Visual, acarretará a devolução total do incentivo recebido.

§ 5º O atleta ou equipe esportiva patrocinados se comprometem a ceder o uso de sua imagem para veiculação do Faz Esporte.


Art. 16. A Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, em qualquer fase de realização do projeto, comunicando à SER qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.


Art. 17. O não atendimento às disposições deste Decreto ou o embaraço às ações de fiscalização serão causa de inadimplência e obrigarão o Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, independentemente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria de Estado da Juventude, Esporte e Lazer.

§ 2º O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para as providências legais.

§ 3º Na hipótese de o Proponente permanecer em situação irregular por mais de 06 (seis) meses, ficará impedido de pleitear o benefício por 02 (dois) anos, contados a partir da regularização de sua situação.


Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de fevereiro de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 

 

 


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