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DECRETO Nº 29.404, DE 30 JUNHO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.404, DE 30 JUNHO DE 2008
PUBLICADO NO DOE DE 01.07.08

Altera o Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, que disciplina as operações com veículos automotores  novos  efetuados  por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/08,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Decreto nº 21.459, de 31 de outubro de 2000, com a redação abaixo enunciada, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado da Paraíba, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se, também, às operações de arrendamento mercantil (leasing).”.


Art. 2º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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