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DECRETO Nº 29.535, DE 06 DE AGOSTO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.535, DE 06 DE AGOSTO DE 2008
DOE DE 07.08.08

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.613, de 30 de junho de 2008, nos Convênios ICMS 62/08, 71/08, 78/08, 80/08, 81/08, 82/08, 85/08, 90/08 e 91/08 e nos Ajustes SINIEF 05/08 e 06/08,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

LXIX - as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08);

LXX - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS 81/08);

.......................................................................................................................

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 81/08):

I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste Regulamento esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

.......................................................................................................................

Art. 6º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

XXXIX - .........................................................................................................

.......................................................................................................................

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, ainda que constem da Lista da Tarifa Externa Comum (TEC), seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não seja tributada pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

.......................................................................................................................

Art. 671. ........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Lei nº 8.613/08);”.


Art. 2º O “caput” do inciso III do art. 671 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - 60 (sessenta) UFR-PB aos que deixarem de comunicar à repartição fiscal de seu domicílio (Lei nº 8.613/08):”.


Art. 3º A partir de 1º de outubro de 2008, o Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 05/08):

“CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS
DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA


Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do imposto, nos termos deste Capítulo.

Art. 635. Para cumprimento das obrigações tributárias as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 634.

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco das unidades da Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única em cada Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;

II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;

III - cópia da procuração, se for o caso.

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.

Art. 637. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 634, deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”.


Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2008, o Anexo 14 - Código de Situação Tributária (CST), de que trata a alínea “d” do inciso IV do art. 159 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Ajuste SINIEF 06/08):

I – com nova redação dada ao título da Tabela A:

“Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço”;

II – acrescido da seguinte Nota Explicativa:

“O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".


Art. 5º O Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 82/08):

  

I – com nova redação dada aos seguintes itens:

 

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

 

Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida

3003.39.19 / 3004.39.19

50

Interferon Beta 1ª

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

 

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

 

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

 

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola

Betainterferona 1a  6.000.000 UI (30 mcg)- injetável – seringa preenchida

3002.10.36

66

Ocreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)

3003.39.25

3004.39.26

120

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido

Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido

3003.20.99

3004.20.99

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

3004.90.59”;

 

II – acrescido  dos seguintes itens, com a redação que se segue:

 

“Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

128

Acetato de Octreotida

2937.19.90

 

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

 

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

 

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

3003.39.25

3004.39.26

129

Adalimumabe

3002.10.39

Adalimumabe – injetável – 40mg seringa preenchida

3002.10.39

130

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml

3003.90.79

3004.90.69

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38”.




 

Art. 6º O Anexo 109 - Lista de Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 62/08).


Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 5º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

XXII - .............................................................................................................

a) ..........................................................….....................................................

.......................................................................................................................

1.28 - 5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29 (Convênio ICMS 80/08);

.......................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

1.8 - Efavirenz –2933.99.99 (Convênio ICMS 80/08);

.......................................................................................................................

LXXV – as operações de importação de ração para larvas de camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH se houver inexistência de produto similar nacional devidamente comprovada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente (Convênio ICMS 78/08).

.......................................................................................................................

§ 30. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o inciso LXIX (Convênio ICMS 81/08):

I - deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos deste Regulamento;

c) apresentar mensalmente a GIM;

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas;

2. Registro de Apuração do ICMS;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 31. Nas operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverá ser escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal (Convênio ICMS 81/08).

§ 32. Em relação às operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, a FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil” (Convênio ICMS 81/08).

.......................................................................................................................

Art. 38. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - .................................................................................................................

.......................................................................................................................

e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado, quando destinada à outra unidade da Federação (Lei nº 8.613/08);

.......................................................................................................................

Art. 643. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 7º Para fins de comprovação da escrita contábil, a escrituração do Livro Diário poderá ser aceita pela fiscalização, desde que seu registro e autenticação, na Junta Comercial, se dêem antes da ciência do Termo de Início de Fiscalização.

.......................................................................................................................

Art. 667. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

V - .................................................................................................................

.......................................................................................................................

p) aos que não efetuarem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e não comprovarem o desinternamento do território paraibano, das mercadorias indicadas nos respectivos documentos fiscais (Lei nº 8.613/08).

.......................................................................................................................

Art. 670. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

II - .................................................................................................................

.......................................................................................................................

d) aos contribuintes com faturamento anual inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) que não fizerem a entrega de quaisquer documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos na legislação, por documento (Lei nº 8.613/08);

.......................................................................................................................

Art. 671. ........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

c) aos que violarem o lacre de segurança aposto nos malotes ou veículos pela fiscalização de mercadorias em trânsito, sem prejuízo do disposto no art. 69 (Lei nº 8.613/08);”.


Art. 8º A partir de 1º de agosto de 2008, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2008, os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 71/08):

I - os incisos II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXV, XXXVI e XXXVIII do art. 6º;

II - art. 32;

III - o inciso XIII do art. 33;

IV - os incisos II, III e IV do art. 34;

V - os incisos V, VII, VIII, XII, XVIII, XXI e XXVI do art. 87.


Art. 9º A partir de 1º agosto de 2008, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2008, os incisos II e III do art. 33 e o inciso X do art. 87, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 91/08).


Art. 10. Ficam prorrogados até 31 de julho de 2009, os prazos de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 487 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 90/08).


Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

I - a partir de 1º de agosto de 2008, a alínea “g” do inciso XXVI do art. 6º (Convênio ICMS 85/08);

II – a partir de 1º de outubro de 2008, o Anexo 03 - Empresas Concessionárias de Energia Elétrica (Ajuste SINIEF 05/08).


Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita 

 

 

ANEXO 109
Art. 6º, XXXIX, do RICMS

 LISTA DE REAGENTES QUÍMICOS

 

Item

NCM/SH

Medicamentos e Reagentes Químicos

1

3002.10.39

CERA 1000 mcg/1ml

2

3002.10.39

CERA 400 mcg/1ml

3

3002.10.39

CERA 200 mcg/1ml

4

3002.10.39

CERA 100 mcg/1ml

5

3002.10.39

CERA 50 mcg/1ml

6

3002.10.39

Epoetina Beta 50.000 UI

7

3002.10.39

Epoetina Beta 100.000 UI

8

3002.10.39

Epoetina Beta 4.000 UI

9

3004.90.69

Anastrozole 1mg

10

3002.10.38

Trastuzumab 440 mg

11

3002.10.38

Trastuzumab 150 mg

12

3002.10.38

Bevacizumab 100 mg/4ml

13

3004.90.99

Erlotinib 25 mg

14

3004.90.99

Erlotinib 100 mg

15

3004.90.59

Docetaxel 20 mg/2ml

16

3004.90.59

Docetaxel 80 mg/2ml

17

3004.90.79

Capecitabine 150 mg

18

3004.90.79

Capecitabine 500 mg

19

3004.90.99

Oxaliplatina 50 mg

20

3004.90.99

Oxaliplatina 100 mg

21

3004.90.99

Cisplatina 50 mg/100ml

22

3002.10.38

Rituximab 100 mg/10ml

23

3002.10.38

Rituximab 500 mg/50ml

24

3004.90.95

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

25

3004.90.79

Ribavirina 200 mg

26

3004.90.99

T20-304 90 mg

27

3004.90.99

Kinase Inhibitor P-38

28

3004.90.99

Methilprednisolona 125 mg

29

3004.90.99

Predinisolona 30mg

30

3002.10.39

Tocilizumab 200 mg/10ml

31

3002.10.38

Bevacizumabe

32

3004.90.59

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

33

3004.50.90

Isotretinoína

34

3004.90.79

Tacrolimo

35

3004.90.29

Acitretina

36

3004.90.99

Calcipotriol

37

3004.20.99

Micofenolato de mofetila

38

3002.10.38

Trastuzumabe

39

3002.10.38

Rituximabe

40

3004.90.95

Alfapeginterferona 2A

41

3004.90.79

Capecitabina

42

3004.90.99

Cloridrato de Erlotinibe

43

3004.90.79

Ribavirina


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