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DECRETO Nº 29.548, DE 07 DE AGOSTO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.548, DE 07 DE AGOSTO DE 2008
DOE DE 08.08.08

Altera o Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, de 23 de fevereiro de 1999, que trata da concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 22/08,


D E C R E T A :


Art. 1º O Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 22/08):

I - o “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.”;

II – o inciso II e o § 2º do art. 10:

“II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada em Ato COTEPE, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

§ 2o Na hipótese do inciso II, quando apenas uma das empresas estiver relacionada em Ato COTEPE, a impressão do documento caberá a essa empresa.”;

III – o “caput” e o § 1º do art. 11:

“Art. 11. Na prestação de serviços de comunicação a empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, decorrente de contrato de interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a remuneração dos meios de rede e sobre o trafego cursado na interconexão será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, a empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas em Ato COTEPE, no Anexo Único, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 9º e as demais obrigações estabelecidas na legislação vigente.”.


Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999, com a seguinte redação:

“§ 4º O Ato COTEPE de que trata este Decreto e suas alterações estarão disponibilizados no endereço www.receita.pb.gov.br.”.


Art. 3º Fica revogado o Anexo Único do Decreto nº 20.275, de 23 de fevereiro de 1999.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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