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DECRETO Nº 29.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008
PUBLICADO NO DOE DE 21.10.08

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 1º O “caput”, mantidos os seus incisos, e o § 8º do art. 302 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 302. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, será autorizado pelo Gerente Regional, mediante a protocolização do documento “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, Anexo 74, preenchido em 3 (três) vias, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 75/03):

......................................................................................................................

§ 8º A critério do Gerente Regional, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de outubro de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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