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DECRETO Nº 29.858, DE 27 DE OUTUBRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.858, DE 27 DE OUTUBRO DE 2008
DOE DE 28.10.2008
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Estabelece o limite, no Estado da Paraíba, da receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

CONSIDERANDO, ainda, que a participação do Estado da Paraíba no Produto Interno Bruto nacional se adequa ao limite estabelecido no inciso I do art. 19 da mencionada Lei Complementar,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica estabelecido, no Estado da Paraíba, para o exercício de 2009, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ LACERDA NETO
Governador em Exercício
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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