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DECRETO Nº 29.929, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.929, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
DOE DE 19.11.08

Altera o Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104, de 26 de setembro de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com as redações que se seguem:

I – o § 3º do art. 1º:

“§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.”;

II – o § 1º do art. 3º:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;

III –  o § 2º do art. 3º:

“§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a este Decreto;

II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a este Decreto.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com as redações que se seguem:

I – § 3º ao art. 3º:

“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I – com relação ao item “I” do § 2º:

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

53,11%

55,01%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

44,88%

46,67%

 

II – com relação ao item “II” do § 2º:

 

 

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

70,12%

72,23%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

60,97%

62,97%

 

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;

II – § 4º ao art. 3º:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.”.

Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

 

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17, 3206

V

Piche (pez

2706.00.00, 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,  cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815, 3824

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909, 3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206, 3212.”.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO    DA    PARAÍBA,  em  João Pessoa, 18 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

  

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita


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