Skip to content

DECRETO Nº 29.931, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 29.931, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2008
DOE DE 19.11.08

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 102/08, 105/08, 111/08, 112/08 e 113/08,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O inciso VI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:

“VI – até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 105/08):

1.      Milupa pku 1 .......... 21.06.90.9901;

2.      Milupa pku 2 ........... 21.06.90.9901;

3.       Kit de radioimunoensaio;

4  Leite especial sem fenilamina ........... 21.06.90.9901;

5 Farinha hamermuhle;

6 - Reagente para determinação de Toxoplasmose .......... 3822.0090;

7 - Reagente para determinação de Hemoglobinopatias .    .... 3822.0090;

8 - Solução 1 para Sickle cell         .......... 3822.0090;

9 - Solução 2 para Sickle cell         ..........  3822.0090;

10 - Solução 1 para beta thal          ..........  3822.0090;

11 - Solução 2 para beta thal          .......... 3822.0090;

12 - Solução de Lavagem Concentrada (wash)  .......... 3402.1900;

13 - SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement) ... 3204.9000;

14 - Posicionador de Amostra        .......... 9026.9090;

15 - Frasco de Diluição (vessel)  .......... 9027.9099;

16 - Ponteiras Descartáveis .......... 9027.9099;

17 - Reagente para a determinação do TSH Tirotropina .......... 3002.1029;

18 - Reagente para a determinação do PSA .......... 3002.1029;

19 - Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) .... 3002.1029;

20 - Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)  ... 3002.1029;

21 - Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)           ..........  3002.1029;

22 - Reagente para determinação de Estradiol  .......... 3002.1029;

23 - Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) ........  ..... 3002.1029;

24 - Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029;

25 - Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)  .......... 3002.1029;

26 - Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) .........  3002.1029;

27 - Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG).......... 3002.1029;

28 - Reagente para determinação de Progesterona .......     3002.1029;

29 - Reagente para determinação de Hepatites Virais ......... 3002.1029;

30 - Reagente para determinação de Galactose Neonatal ......  3002.1029;

31 - Reagente para determinação de Biotinidase     ..........  3002.1029;

32 - Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) .......... 3002.1029.”.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 2008, o item 11.1.1 do Anexo 06 – Manual de Orientação/ Processamento de Dados, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 111/08):

“11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los.”.

Art. 3º Os Anexos 10 e 11 - Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais e Máquinas e Implementos Agrícolas, de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 112/08).

Art. 4º Os itens 73 e 131 do Anexo 105 – Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 113/08):

 

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“73

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema

Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema

3003.90.79/ 3004.90.69

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola)

Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38”.

 

Art. 5º Fica acrescentado o inciso XLV ao art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação (Convênio ICMS 102/08):

“XLV – até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas de armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que:

I - as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

II – estas operações, quando destinadas ao aparelhamento da polícia estadual, estejam desoneradas dos impostos e contribuições federais.”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 18 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

  

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo