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DECRETO Nº 30.142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.142, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DOE DE 31.12.08
- ALTERADO PELO DECRETO Nº. 30.228/09

Estabelece a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06,


D E C R E T A :


Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo digital que a contém.

§ 2º A recepção, validação e outras normas complementares à execução deste Decreto serão disciplinadas através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º, pelo art. 1º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

§ 2º Normas complementares à execução deste Decreto serão disciplinadas através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Acrescentado o § 3º, pelo art. 4º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acrescentado o § 4º, pelo art. 4º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

§ 4º O arquivo digital da EFD deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido através de programas disponíveis para download no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal.

Art. 2° O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital será de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS, relacionados em Portaria do Secretário de Estado de Receita.

Renomeado para § 1º o Parágrafo único do art. 3º, pelo art. 2º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida no “caput”, desde que a dispensa seja autorizada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Acrescentado o § 2º, pelo art. 4º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

§ 2º O contribuinte não obrigado ao uso da EFD, poderá, a qualquer tempo, solicitar seu uso, em caráter irretratável, através de requerimento ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo, após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do exercício vigente.

Acrescentado o § 3º, pelo art. 4º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

§ 3º O contribuinte usuário da EFD, não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

Art. 4º Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS a partir dos quais os contribuintes estarão obrigados a efetuar a EFD.

Nova redação dada ao art. 4º, pelo art. 1º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

Art 4º Ato Cotepe específico, disponível no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm, definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS a partir dos quais os contribuintes estarão obrigados a efetuar a EFD.

§ 1º O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS deverá ser transmitido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.

§ 3º O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido:

I - dentro do prazo estabelecido no §1º para a transmissão do arquivo digital;

II - após o prazo estabelecido no §1º e até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da apuração, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos.

§ 4º A substituição de arquivos entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.

§ 5º O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos, será notificado para a devida regularização, sob pena do cancelamento ex-officio da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB.

Art. 5º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.

Art. 6º O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Art. 7º A escrituração prevista na forma deste Decreto substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros:

I- Registros de Entradas;



II- Registros de Saída;



III- Registro de Inventário;



IV- Registro de Apuração do ICMS.


Parágrafo único. A substituição do Registro de Inventário dar-se-á posteriormente, em data prevista em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

Art. 8° Fica assegurado o compartilhamento de informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.

Nova redação dada ao art. 9º, pelo art. 3º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Acrescentado o art. 10, pelo art. 4º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

Art. 10 Sem prejuízo do disposto no §5º do art. 4º, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.

Renomeado para art. 11 o art. 9º, pelo art. 3º do Decreto nº. 30.228/09 – DOE de 06.03.09

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador do Estado
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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