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DECRETO Nº 30.179, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.179, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 04.02.09
ALTERADO PELO DECRETO Nº 30.485/09 , DE 28.07.09.
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Concede crédito presumido do ICMS,  na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe – MFD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 147, de 05 de dezembro de 2008,


D E C R E T A :


Art. 1º Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD ou adequação do equipamento as novas regras da legislação do imposto, fica concedido crédito presumido do ICMS, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a 12 equipamentos por contribuinte.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;

Nova redação dada ao inciso I do § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 30.485/09 (DOE de 29.07.09).

I - 100% (cem por cento) para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009 (Convênio ICMS 15/09);

II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

Nova redação dada ao inciso II do § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 30.485/09 (DOE de 29.07.09).

II - 50% (cinquenta por cento) para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS 15/09);

III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

Nova redação dada ao inciso III do § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 30.485/09 (DOE de 29.07.09).

III - 30% (trinta por cento) para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 15/09);

IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011.

Nova redação dada ao inciso IV do § 4º do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 30.485/09 (DOE de 29.07.09).

IV - 10% (dez por cento) para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 15/09).

§ 5º O crédito presumido de que trata este artigo poderá, ainda, ser utilizado por fornecedores sediados neste Estado que vendam equipamentos para contribuintes estaduais optantes do Simples Nacional, nas condições estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Receita, desde que destaquem na nota fiscal de venda o respectivo desconto.

Revogado o § 5º do art. 1º pelo art. 2º do Decreto nº 30.485/09 - DOE de 29.07.09 (Convênio ICMS 15/09).


Art. 2º O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º do art. 1º deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.


Art. 3º O benefício previsto neste Decreto aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2009.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
 
MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita

  


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