Skip to content

DECRETO Nº 30.213, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.213, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 14.02.09

Altera o Decreto nº 27.556, de 1º de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina, a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 145, de 05 de dezembro de 2008,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica acrescido o item 11 na tabela 11.5 (Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal) do Anexo Único do Decreto nº 25.556, de 1º de setembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“11. Cessão de Meios de Rede

1101

Interconexão: Detraf, SMS, MMS

1102

Detrat, Transmissão

1103

Roaming

1104

Exploração Industrial de Linha Dedicada – EILD

1199

Outras Cessões de Meios de Rede”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. 

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 13 de fevereiro de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

MILTON GOMES SOARES
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo