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DECRETO Nº 30.228, DE 05 DE MARÇO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.228, DE 05 DE MARÇO DE 2009
DOE DE 06.03.09

Altera o Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008, que estabelece a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º Normas complementares à execução deste Decreto serão disciplinadas através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

.......................................................................................................................

Art 4º Ato Cotepe específico, disponível no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal/legislacao.htm, definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS a partir dos quais os contribuintes estarão obrigados a efetuar a EFD.

§ 1º O arquivo digital contendo as informações do período de apuração do ICMS deverá ser transmitido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.

§ 2º Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.

§ 3º O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido:

I - dentro do prazo estabelecido no §1º para a transmissão do arquivo digital;

II - após o prazo estabelecido no §1º e até o dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da apuração, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos.

§ 4º A substituição de arquivos entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.

§ 5º O contribuinte que deixar de transmitir o arquivo digital da EFD pelo período de 3 (três) meses consecutivos, será notificado para a devida regularização, sob pena do cancelamento ex-officio da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba – CCICMS/PB.”.


Art. 2º Fica renomeado para § 1º, o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008.


Art. 3º O art. 9º do Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a redação a seguir enunciada, ficando renomeado o atual art. 9º para art. 11:

“Art. 9º Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.


Art. 4º Ficam acrescentados ao Decreto nº 30.142, de 30 de dezembro de 2008, os seguintes dispositivos:

“Art. 1º...........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 3º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º O arquivo digital da EFD deverá ser validado, assinado digitalmente e transmitido através de programas disponíveis para download no site: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sped-fiscal.

.......................................................................................................................

Art. 3º ............................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º O contribuinte não obrigado ao uso da EFD, poderá, a qualquer tempo, solicitar seu uso, em caráter irretratável, através de requerimento ao Gerente Executivo de Arrecadação e Informações Econômico Fiscais, devendo, após a autorização, transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do exercício vigente.

§ 3º O contribuinte usuário da EFD, não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95.

.......................................................................................................................

Art. 10 Sem prejuízo do disposto no §5º do art. 4º, aplicar-se-ão, no que couber, as penalidades previstas na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.”.


Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de março de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
JOSÉ PEREIRA DE CASTRO FILHO
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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