Skip to content

DECRETO Nº 30.484, DE 28 DE JULHO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.484, DE 28 DE JULHO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 29.07.09
REPUBLICADO NO DOE DE 01.08.09 POR OMISSÃO GRÁFICA

Altera o Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes enquadrados nas atividades econômicas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de tributação relativos às operações praticadas pelos contribuintes enquadrados nas atividades de atacadistas.

D E C R E T A :


Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O disposto neste artigo somente se aplica às atividades de:

I - torrefação e moagem de café;

II - comércio atacadista em geral, inclusive importações;

III - central de distribuição;

IV – industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.


Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista ou central de distribuição, para os efeitos deste Decreto, empresas que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.”.


Art. 2º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação.”.


Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Nas saídas internas, o Regime Especial de que trata este Decreto somente se aplica às operações destinadas a contribuintes do imposto regularmente inscritos neste Estado.”.


Art. 4º Fica acrescido o art. 9º ao Decreto nº 23.210, de 29 de julho de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. ‘


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo