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DECRETO Nº 30.528, DE 14 DE AGOSTO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.528, DE 14 DE AGOSTO DE 2009
PUBLICADO NO DOE DE 15.08.09
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Concede isenção do ICMS nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac” efetuadas durante o evento “McDia Feliz”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60, de 03 de julho de 2009,


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “BIG MAC”, efetuadas no dia 29 de agosto de 2009, para os integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território paraibano que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil Donos do Amanhã, CNPJ 07.408.047/0001-38, com sede na Av. Capitão José Pessoa, nº 1097, Jaguaribe, João Pessoa/PB.


Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior fica condicionado à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita – SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “BIG MAC” isentos do ICMS.


Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento deverão declarar, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “BIG MAC” no dia do evento “McDia Feliz”, assim como o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de agosto de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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