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DECRETO Nº 30.651, DE 04 DE SETEMBRO 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 30.651, DE 04 DE SETEMBRO 2009
DOE DE 06.09.09
OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando que a campanha de vendas promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba denominada “Liquida Interior” fomentará a atividade comercial em todo o Estado;

Considerando, também, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor, e,

Considerando, por fim, que o montante das vendas decorrentes da referida campanha implicará em incremento da receita tributária do Estado;


D E C R E T A :


Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba (CCICMS) que aderirem à campanha de vendas promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba denominada “Liquida Interior”, a ser realizada no período de 27 de agosto a 12 de setembro de 2009, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativo às operações efetuadas no mês de setembro do ano em curso, seja recolhido em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:

I – 1ª parcela: até 15 de outubro de 2009;

II – 2ª parcela: até 15 de novembro de 2009.


Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior, somente será utilizado pelo estabelecimento que, até o dia 27de agosto, conste na relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.


Art. 3º O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de setembro de 2009; 121º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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