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DECRETO Nº 31.502, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 Revogado o Decreto nº 31.502/10 pelo art. 2º do Decreto nº 36.581/16 – DOE de 01.03.16..

OBS: Efeitos a partir de 01.03.16.

DECRETO Nº 31.502, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.2010
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 31.991/11
Publicado no DOE de 12.01.2011
Republicado por incorreção DOE 08.04.2011
-ALTERADO PELO DECRETO Nº 32.793/12
Publicado no DOE de 02.03.12
- ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.210/15
Publicado no DOE de 01.10.15

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 163 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, cujo teor segue publicado junto a este Decreto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.133, de 27 de maio de 2003.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010, 122º ano da Proclamação da República.
 
 
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – RCRF/PB
 
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
 
Art. 1º O Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - CRF/PB, de que trata o art. 160 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Receita – SER, a quem compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas, é o órgão da Justiça Fiscal Administrativa, com autonomia funcional, sede na Capital e alçada em todo território do Estado, representado, paritariamente, pelos contribuintes de tributos estaduais e pela Receita Estadual.
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
 
Art. 2º O CRF, além do Conselheiro Presidente, compor-se-á por 06 (seis) membros titulares, denominados de Conselheiros e de igual número de membros eventuais, denominados de Suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período, a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma:
I – 01 (um) Conselheiro Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.210/15 - DOE de 01.10.15.
I - 1 (um) Conselheiro-Presidente, Auditor Fiscal Tributário Estadual, indicado pelo Secretário de Estado da Receita;
II – 03 (três) Conselheiros e igual número de Suplentes, indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.210/15 - DOE de 01.10.15.
II - 3 (três) Conselheiros e igual número de Suplentes, todos Auditores Fiscais Tributários Estaduais, indicados pelo Secretário de Estado da Receita;
III – 03 (três) Conselheiros e igual número de Suplentes, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba – FECOMERCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba – FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido saber na área tributária, escolhidos um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.
§ 1º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data da posse.
§ 2º Na hipótese de vacância, antes do término do mandato, será nomeado novo membro para completar o restante do prazo.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, assume automaticamente a Presidência, um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, preferencialmente bacharel em Direito, e, na hipótese de empate, serão observados os seguintes critérios de prioridade:
Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 2º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.210/15 - DOE de 01.10.15.
§ 3º No caso de ausência ou impedimento do Presidente, assume automaticamente a Presidência, um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual, e, na hipótese de empate, serão observados os seguintes critérios de prioridade:
I - o mais antigo na função;
II - o mais antigo em outras funções do CRF;
III - o de maior tempo de serviço no Fisco Estadual.
§ 4º Os Suplentes serão convocados pelo Presidente, nas faltas ou impedimentos dos membros titulares, respeitada a paridade na composição do CRF, entre Auditores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Receita - SER e representantes dos contribuintes.
§ 5º Na nomeação do Presidente e dos Conselheiros de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, deverão ser observados os requisitos previstos na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários – SFT do Estado da Paraíba.
Art. 3º O Secretário de Estado da Receita solicitará ao Procurador Geral do Estado a designação de 01 (um) Procurador do Estado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do CRF.
Art. 4º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – retiver processo, sem motivo justificado, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, para redigir o acórdão do respectivo julgamento;
II – adiar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais;
III – praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento;
IV - deixar de comparecer, sem justificativa, a 05 (cinco) sessões consecutivas ou 08 (oito) alternadas, durante o período de 01 (um) ano.
§ 1º Os motivos ensejadores da perda do mandato serão representados pelo Presidente ao Secretário de Estado da Receita, ouvido o Corpo Deliberativo, que decidirá por, no mínimo, 2/3 (dois terços). Após a deliberação, o Secretário de Estado da Receita encaminhará o feito ao Governador do Estado.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III do “caput” deste artigo, a declaração de perda do mandato deverá ter por fundamento as conclusões de inquérito administrativo, instaurado para a apuração dos fatos nele previstos.
§ 3º Caso a representação prevista no § 1º não seja efetuada, não se excluirá do Secretário de Estado da Receita a competência para mandar apurar, pelo procedimento legal adequado, qualquer dos fatos mencionados neste artigo e declarar, conforme as conclusões daquele procedimento, a perda do mandato.
§ 4º O membro do CRF que perder o mandato por qualquer dos motivos previstos neste artigo ficará impedido de exercer, pelo prazo de 10 (dez) anos, qualquer função em órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Estado da Receita.
§ 5º Se a perda do mandato decorrer das causas referidas nos incisos II e III deste artigo, o impedimento a que alude o § 4º será pelo prazo de 20 (vinte) anos e abrangerá qualquer órgão de deliberação coletiva da administração estadual, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 5º Os Conselheiros do CRF, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão, a que efetivamente comparecerem, observado o limite máximo mensal de 05 (cinco) sessões ordinárias e 02 (duas) sessões extraordinárias.
Parágrafo único. O Suplente do Conselheiro, quando convocado, perceberá o jeton proporcional ao número de processos que relatar ou vier a substituir o relator, em relação ao número de processos julgados por sessão a que efetivamente comparecer.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
 
Art. 6º O CRF compreende:
I - Gabinete da Presidência – PRECON;
II - Corpo Deliberativo – CORDE;
III - Assessoria Jurídica – AJ;
IV - Secretaria – SECON;
V - Serviço de Expediente – SEREX.
 
Seção I
Do Gabinete da Presidência
 
Art. 7º O Gabinete da Presidência compreende a direção do CRF, consubstanciada no cargo de Presidente.
Parágrafo único. O Presidente é o representante do CRF agindo em seu nome, nas funções administrativas, e o representando oficialmente perante as pessoas, autoridades, repartições, entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto no inciso XXIII do art. 8º.
Art. 8º São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as sessões do Corpo Deliberativo;
II - deliberar, conjuntamente com os demais Conselheiros, exercendo, em matéria de voto, apenas o de desempate;
III - dirigir, supervisionar e orientar as atividades do CRF;
IV - autorizar a devolução de processo à repartição competente para diligências ou comunicação do resultado do julgamento;
V - comunicar ao Secretário de Estado da Receita a ocorrência de casos que impliquem a perda de mandato ou vacância de função;
VI - promover, quando superados os prazos legais e regimentais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Conselheiros ou com vistas ao Assessor Jurídico;
VII - convocar os Suplentes, em casos de falta, impedimento, suspeição, vacância, licença, férias de membro titular, respeitada a composição representativa;
VIII - autorizar o desentranhamento e restituição de documentos e a expedição de certidões, dando prioridade àquelas destinadas à instrução de recursos;
IX - adotar as providências pertinentes, com relação à substituição do Procurador do Estado, nas hipóteses previstas neste Regimento;
X - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar-lhes o resultado;
XI - convocar as sessões, fixando-lhes dia e hora da realização;
XII - autorizar a distribuição dos processos aos Conselheiros;
XIII - estabelecer a pauta de julgamento de cada sessão e determinar a sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE, com antecedência mínima de até 02 (dois) dias, ou mediante afixação nas dependências do CRF e divulgação no sítio da SER na Internet;
XIV - decidir sobre as justificativas de faltas às sessões;
XV - determinar, de ofício ou por solicitação dos Conselheiros, a realização de diligências para saneamento do processo;
XVI - apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à prorrogação de prazos para retenção de processos;
XVII - mandar cancelar as expressões julgadas inconvenientes ou descorteses contidas nos autos dos processos;
XVIII - aprovar a escala de férias dos Conselheiros e demais servidores do CRF, podendo antecipá-las conforme conveniências do serviço;
XIX - determinar a publicação no DOE, dos acórdãos julgados;
XX - determinar a publicação do expediente do CRF;
XXI - decidir sobre o pedido de juntada, anexação ou apensamento de provas, bem como desentranhamento de peças e concessão de certidões ou cópias;
XXII - delegar as atribuições de representação em eventos da SER ou fora dela;
XXIII - assinar a correspondência do CRF, podendo delegar esta atribuição;
XXIV - expedir portarias, circulares e instruções relativas ao julgamento dos feitos e funcionamento do CRF, no que tange à sistemática processual;
XXV - representar as autoridades competentes, visando o saneamento de irregularidades havidas em qualquer fase de julgamento dos feitos;
XXVI - solicitar à Coordenadoria da Assessoria Jurídica da SER a emissão de parecer sobre a interpretação de normas administrativas e tributárias do Estado da Paraíba.
 
Seção II
Do Corpo Deliberativo
 
Art. 9º O Corpo Deliberativo compreende o Conselho Pleno.
Art. 10. O Conselho Pleno será composto por 06 (seis) Conselheiros, competindo-lhe:
I - conhecer e julgar os recursos de que trata o art. 53 deste Regimento;
II - colaborar com a administração fazendária, por meio de estudos sobre questões tributárias, sugerindo medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente e dos procedimentos de arrecadação e fiscalização;
III - dirimir as dúvidas suscitadas pelo Presidente, ou pelos Conselheiros, sobre a ordem dos serviços, interpretação e aplicabilidade da legislação;
IV - propor o Regimento Interno do CRF regente do seu funcionamento, organização dos serviços e disciplina dos trabalhos;
V - elaborar parecer sobre assuntos de alta indagação jurídica, que lhes sejam submetidos por algum membro do Conselho Pleno ou pelo Secretário de Estado da Receita;
VI – determinar a realização de nova ação fiscal, quando constatada a nulidade do auto de infração e não for possível proferir a decisão do mérito ou converter o processo em diligência;
VII – declarar o abandono ou perda do mandato em que incorrerem os Conselheiros e Suplentes.
§ 1º As decisões reiteradas e uniformes do CRF serão consubstanciadas em súmulas, numeradas sequencialmente, e, após aprovadas por Portaria do Secretário de Estado da Receita, publicadas no DOE.
§ 2º A alteração ou o cancelamento do enunciado da súmula serão deliberados pela maioria absoluta do Conselho Pleno do CRF, comunicando-se ao Secretário de Estado da Receita, que, aprovada, será dada publicidade, nos termos do § 1º.
 
Subseção I
Dos Conselheiros
 
Art. 11. São atribuições dos Conselheiros:
I - comparecer às sessões;
II - propor, discutir e votar qualquer assunto de sua competência;
III - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
IV - proferir votos de julgamento, justificando, necessariamente, os que forem divergentes dos demais;
V - pedir vista do feito em qualquer fase do julgamento;
VI - propor diligências necessárias à instrução do processo;
VII - atender, subsidiariamente, ao Código de Processo Civil Brasileiro com relação à suspeição e impedimento, averbando-se suspeito nas causas em que tenha interesse ou direitos, seja parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, mantenha inimizade capital ou amizade íntima com a parte interessada;
VIII - declarar a participação no processo, em relação ao seu mérito, em etapa anterior, considerando-se impedido de votar;
IX - redigir, fundamentadamente, os acórdãos em processos em que funcionar como relator ou como autor de voto divergente;
X - comparecer regularmente aos expedientes enquanto representante fazendário;
XI - desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente;
XII - praticar os demais atos inerentes às suas funções.
§ 1º Após a posse, os Conselheiros ficarão impedidos de expressar opinião escrita ou oral sobre matérias de fato ou de direito, relativo aos impostos da competência do Estado, evitando-se assim que sejam levantadas as suas suspeições e/ou impedimentos.
§ 2º Os Suplentes, quando convocados, terão as mesmas atribuições conferidas aos Conselheiros.
§ 3º As partes poderão requerer que qualquer situação de impedimento e/ou suspeição seja apreciada pelo Conselho Pleno, quando, voluntariamente, o Conselheiro não a declarar impedida ou suspeita, seguindo conforme estabelecido pelo arts. 41 a 48 deste Regimento.
 
Seção III
Da Assessoria Jurídica
 
Art. 12. A Assessoria Jurídica será exercida por Procurador do Estado, designado pela Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu Procurador Geral, para assessorar os trabalhos do CRF, com atribuições específicas de interpretação de matérias jurídicas e da defesa dos interesses do Estado, nos processos administrativos e judiciais.
§ 1º O Assessor Jurídico servirá pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida a recondução, percebendo a mesma gratificação de presença, prevista no art. 5º deste Regimento, atribuída aos Conselheiros.
§ 2º A ausência do Assessor Jurídico às sessões não impede que o CRF delibere, validamente, devendo o mesmo ser substituído por outro Procurador, em caso de apresentação de sustentação oral.
Art. 13. São atribuições do Assessor Jurídico:
I - emitir parecer devidamente fundamentado, nos feitos que envolvam matéria de natureza jurídica, quando instado pela Presidência;
II - requerer, quando estiver de posse do processo, ao Presidente ou ao Relator, diligências e perícias, bem como outros procedimentos que julgar necessários para a correta instrução do processo;
III - comparecer e assistir à discussão do processo, bem como acompanhá-la, nas sessões do Conselho Pleno até a sua votação final, e delas participar sem direito a voto;
IV - fazer sustentação oral, usando da palavra, quando considerar necessário, antes de encerrada a discussão, e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação;
V - produzir, perante o Conselho Pleno, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos da mesma;
VI - prestar esclarecimentos processuais, por escrito ou verbalmente, quando solicitados por qualquer dos membros do CRF;
VII - facultativamente, interpor recurso à instância especial, independente do valor ou condições, contra a decisão contrária à Fazenda, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão;
VIII - opinar, facultativamente, por escrito, quando instado pela Presidência ou pelos Conselheiros, acerca dos recursos de embargos de declaração e obrigatório, observadas as prescrições contidas neste Regimento;
IX - requisitar documentos que entender necessários.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo deverá o Assessor Jurídico indicar, expressamente, o prazo para a prestação das informações ou remessas de documentos.
 
Seção IV
Da Secretaria
 
Art. 14. A Secretaria do Conselho de Recursos Fiscais será integrada por 01 (um) cargo em comissão de Secretário, símbolo CAD – 7, indicado pelo Presidente.
Art. 15. A Secretaria compreende os serviços relativos ao expediente do CRF, competindo-lhe:
I - a execução dos trabalhos de apoio ao Órgão;
II - a assistência às sessões;
III - o assessoramento direto à Presidência;
IV - o zelo pela publicação dos atos oficiais.
Art. 16. São atribuições do Secretário do CRF:
I - coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da Secretaria, transmitindo as instruções e ordens emanadas pela Presidência;
II - assistir às sessões do CRF, proceder à leitura da ata da sessão anterior e redigir a da respectiva sessão, subscrevendo-a em livro próprio ou arquivando-a em pasta;
III – organizar os atos relativos ao sorteio dos processos, quando autorizado pelo Presidente, para distribuição aos Conselheiros, entregando-os sob registro e mediante recibo;
IV - lavrar ou fazer lavrar despacho de distribuição de processos e outros proferidos pela Presidência, bem como redigir correspondências do CRF e assiná-las, conforme determinar a Presidência;
V - zelar pela perfeita publicação, no DOE, dos acórdãos e demais atos oficiais, sujeitos a essa formalidade;
VI - organizar as pautas das sessões, sob orientação do Presidente, promover sua publicação no DOE, ou mediante afixação nas dependências do CRF, divulgando-as no sítio da SER, na Internet, e entregá-las, por cópia, aos Conselheiros e ao Assessor Jurídico;
VII - controlar, através de formulários próprios, a tramitação dos processos no CRF;
VIII - dar conhecimento ao Presidente dos processos e acórdãos com prazos legais vencidos, distribuídos aos Conselheiros;
IX - prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelos membros do CRF;
X - verificar com antecedência e organizar os processos que irão constar da pauta de julgamento;
XI - dar conhecimento ao Presidente, após cada sessão, da atualização dos processos distribuídos, julgados e acordados;
XII - zelar pela boa execução das normas do CRF, no que tange aos serviços da Secretaria;
XIII - anexar ao processo certidão, assinada pelo Presidente, certificando o resultado e procedimento do julgamento;
XIV - anexar o acórdão ao processo, devidamente assinado pelo relator, certificando tal ato;
XV - certificar, no verso da última folha do acórdão, a publicação e o trânsito em julgado da decisão;
XVI - encaminhar, após o julgamento, o processo à repartição preparadora para as providências cabíveis;
XVII - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
 
Seção V
Do Serviço de Expediente
 
Art. 17. O Serviço de Expediente compreende as atividades de apoio ao funcionamento do CRF e da sua secretaria, sendo integrado por 01 (um) cargo de Chefe de Serviço de Expediente do Conselho de Recursos Fiscais, símbolo FGT-1, indicado pelo Presidente.
Art. 18. Compete ao Serviço de Expediente:
I - o registro e ordenamento da tramitação burocrática dos feitos e demais expedientes;
II - a organização e manutenção do arquivo;
III - a prestação de informações e elaboração da estatística do CRF;
IV - a escrituração e controle dos assentamentos e dados relativos ao CRF.
Art. 19. São atribuições do Chefe do Serviço de Expediente do CRF:
I - coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos da unidade;
II - registrar a entrada e saída de processos e demais papéis encaminhados ao CRF;
III - organizar os processos em forma de autos forenses, com as folhas numeradas e rubricadas, mantendo-os integrados de todas as suas peças, para oportuna devolução às repartições de origem;
IV - manter sob sua responsabilidade, livros, documentos e papéis confiados à sua guarda;
V - elaborar os boletins de frequência relativamente aos servidores em exercício no CRF, controlar a assiduidade dos funcionários e elaborar a folha de pagamento de vantagens devidas aos Conselheiros;
VI - digitar e divulgar o expediente do CRF;
VII - prestar informações sobre o andamento dos processos;
VIII - preparar a estatística mensal dos processos existentes no CRF e coletar os elementos necessários à elaboração dos mapas relativos às decisões, resoluções e demais atos do CRF;
IX - coligir os dados essenciais à elaboração de relatório anual do Presidente;
X - organizar e conservar o arquivo do CRF;
XI - atender às solicitações feitas pelos membros do CRF;
XII - organizar e manter atualizados os assentamentos individuais dos Conselheiros e demais servidores do CRF;
XIII - organizar a escala de férias;
XIV - requisitar o material de expediente e de consumo necessários ao desenvolvimento das atividades do CRF;
XV - cumprir as determinações emanadas da PRECON ou da SECON;
XVI - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente.
 
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CRF
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 20. O CRF levará em conta, no julgamento dos recursos administrativos interpostos, a aplicação da legislação tributária.
Art. 21. Os interessados, como partes ou representantes, terão vistas do processo, por solicitação escrita dirigida ao Presidente, postada na SECON, até a sua inclusão na pauta de julgamento, pelo prazo de 05 (cinco) dias contados do recebimento do processo.
Art. 22. Será facultada a restituição de documentos anexados ao processo, a critério da Presidência, a requerimento das partes, desde que retidas cópias autenticadas, salvo se a restituição ensejar prejuízo ao feito.
Art. 23. As partes poderão apresentar provas ou arguir novos fatos relativos ao recurso até a data do julgamento do processo, desde que, antes da decisão, seja notificado e ouvido o autor do feito para, se necessário, apresentar impugnação.
Parágrafo único. Em se tratando de fatos acontecidos posteriormente aos articulados, a prova poderá ser produzida até o momento da sessão de julgamento, desde que, antes de iniciada a votação, atendendo-se ao “caput” deste artigo.
Art. 24. As partes poderão requerer preferência para inclusão em pauta, de qualquer recurso interposto, desde que fundada em circunstâncias que justifiquem a urgência do julgamento.
§ 1º O Presidente despachará o requerimento de que trata este artigo, em 02 (dois) dias, determinando a inclusão em pauta, em caso de deferimento, ou cientificando o requerente da negatória.
§ 2º A negatória referida no § 1º, ensejará agravo regimental ao Corpo Deliberativo, devendo a questão incidente ser decidida na primeira sessão subsequente à protocolização do recurso previsto no inciso III do art. 53.
§ 3º Provido o agravo regimental, será o processo incluído na pauta de julgamento subsequente.
Art. 25. Será admissível o julgamento de processo em pauta suplementar, mediante requerimento da parte interessada, em casos de recursos que versem sobre mercadorias apreendidas e que sejam de fácil deterioração, ou circunstância de que possa advir grave dano para o requerente.
Parágrafo único. O Presidente despachará o requerimento de que trata este artigo em 02 (dois) dias, pondo o recurso em julgamento na primeira sessão subsequente.
Art. 26. Os atos processuais e administrativos do CRF serão publicados no DOE.
§ 1° As pautas de julgamentos serão publicadas com antecedência mínima de 02(dois) dias, ou mediante afixação nas dependências do CRF, divulgando-as no sítio da SER, na Internet.
§ 2° As intimações ou notificações serão feitas em conformidade com o disposto no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e, subsidiariamente, com as normas emanadas da Lei Processual Civil em vigor.
 
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
 
Art. 27. Os prazos processuais, entendidos como o espaço de tempo que flui entre dois termos, serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado, ponto facultativo nas repartições públicas estaduais ou em dia de sexta-feira, os prazos só começarão a ser contados do primeiro dia útil ou de expediente seguinte.
Nova redação dada ao § 2º do art. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 31.991/11 (DOE de 12.01.2011 – republicado por incorreção DOE 08.04.11).
§ 2º Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, os prazos só começarão a ser contados do primeiro dia útil de expediente seguinte.
Art. 28. Pela inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos será responsabilizado, disciplinarmente, o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.
 
CAPÍTULO III
DO PREPARO PARA JULGAMENTO
 
Art. 29. Recebidos e protocolizados, no Serviço de Expediente - SEREX, os processos serão distribuídos aos Conselheiros pela Secretaria do CRF, com autorização e visto do Presidente.
Art. 30. Havendo falhas a sanar, lacunas ou defeitos de instrução a suprir, o Conselheiro Relator determinará as medidas necessárias, mediante conversão do feito em diligência.
§ 1º As repartições fiscais e servidores estaduais terão os prazos que forem fixados no despacho de conversão em diligência, para o seu cumprimento, em tempo nunca superior a 30 (trinta) dias, podendo, a pedido do servidor, ser ampliado por igual período.
§ 2º O contribuinte terá prazo para apresentação do elemento solicitado pela autoridade incumbida da diligência, por tempo nunca superior a 10 (dez) dias, contados a partir da notificação, prorrogável por igual prazo, por solicitação da parte interessada, sob pena de preclusão.
§ 3º Volvendo o processo, com ou sem os esclarecimentos solicitados, ou com parte destes, julgar-se-á a questão com os elementos disponíveis.
 
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO
 
Art. 31. A distribuição dos processos aos Conselheiros será feita, em sessão pública, mediante sorteio, obedecida à ordem numérica ascendente de registro na Secretaria do CRF.
§ 1º O Conselheiro Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da distribuição, para a devolução do processo com apresentação do relatório à Secretaria do CRF, implicando tal apresentação pedido de inserção em pauta de julgamento.
§ 2º Será facultada, a cada Conselheiro, ou ao Presidente, por ocasião do julgamento, vista do processo, pelo prazo regimental máximo de 02 (duas) sessões, podendo ser prorrogado a critério da Presidência, mediante justificativa da parte.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º, será o julgamento retomado na primeira sessão subsequente, independente de publicação em pauta.
Nova redação dada ao art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 32.793/12 (DOE de 02.03.12).
Art. 31. A distribuição dos Processos Administrativos Tributários aos Conselheiros será feita em sessão pública, mediante sorteio, observada a ordem de prioridade para julgamento.
§ 1º Serão considerados prioritários, sucessivamente, para fins de julgamento os processos:
I - cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - que tenham as datas mais antigas de protocolo no Sistema ATF da Secretaria Executiva da Receita;
III - que figurem como autuada pessoa física com idade superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2º O Conselheiro Relator terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da distribuição, para a devolução do processo com apresentação do relatório à Secretaria do CRF, implicando tal apresentação em pedido de inserção em pauta de julgamento.
§ 3º Será facultada, a cada Conselheiro, ao Presidente ou ao Procurador do Estado junto ao CRF, por ocasião do julgamento, solicitar vista do processo, pelo prazo regimental máximo de 2 (duas) sessões, podendo ser prorrogado por mais uma sessão a critério da Presidência, mediante justificativa.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo, será o julgamento retomado na primeira sessão subseqüente, independente de ser o processo inserto em pauta e de publicação.
 
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
 
Art. 32. O CRF realizará, por convocação da Presidência, e mediante inclusão em pauta, as seguintes sessões:
I - ordinária, para julgamento dos Processos Administrativos Tributários;
II - extraordinária, em caso de:
a) acúmulo de Processos Administrativos Tributários;
b) matérias de interesse administrativo;
III - especial, independentemente de publicação, tendo por finalidade:
a) solenidade de posse;
b) exame de questões que não importem em julgamento;
c) prática de atos de caráter civil ou social.
§ 1º Não será remunerada a sessão especial.
§ 2º Será transferida para a data subsequente a sessão que deva realizar-se em dia que não houver expediente normal nas repartições estaduais.
§ 3º A sessão terá início na hora marcada, por declaração do Presidente, desde que constatada a existência de número de Conselheiros regular para deliberação.
§ 4º As sessões serão públicas, salvo nos casos de questões que, por sua natureza, devam ser tratadas reservadamente.
§ 5º Não havendo o comparecimento de Conselheiros em número suficiente para deliberação, considerar-se-á reconvocada a sessão para os 30 (trinta) minutos subsequentes. Ao fim deste prazo, permanecendo a ausência de quorum, o Presidente declarará a ocorrência, mandando que seja lavrado o termo correspondente.
§ 6º O termo referido no § 5º mencionará a ocorrência e todas as circunstâncias que, para ela tenham concorrido, registrando, inclusive, os nomes dos faltosos.
§ 7º No caso de ausência ou afastamento do Conselheiro declarado suspeito ou impedido em determinado processo, será convocado, com antecedência, o Suplente para substituí-lo na ocasião do julgamento.
Art. 33. O CRF deliberará, por maioria de votos, com a presença mínima de 06 (seis) Conselheiros, dentre os quais o Presidente.
Art. 34. Os Conselheiros poderão, a qualquer tempo, arguir o relator sobre os fatos e aspectos do feito.
Art. 35. Cada Conselheiro disporá de tempo razoável para proferir seu voto, podendo fundamentá-lo de forma oral ou escrita, ou ainda modificar o seu pronunciamento, desde que antes da proclamação do resultado.
§ 1º O voto é dever indeclinável dos Conselheiros, salvo nos casos de impedimento e suspeição.
§ 2º Não será admitida a abstenção, salvo na hipótese de o Conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento.
§ 3º O Conselheiro Relator deverá, preferencialmente, devolver o processo após o julgamento, com o acórdão devidamente lavrado, contendo ementa, relatório, fundamentação, disposição e decisão votada. Caso entenda necessário, a entrega do acórdão poderá ser feita na Secretaria do CRF, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento, para a devida juntada ao processo e publicação do acórdão.
§ 4º O Conselheiro Relator que for designado para relatar o voto vencido ou discordante deverá, preferencialmente, apresentá-lo individual ou coletivo, devidamente lavrado, contendo ementa, relatório, fundamentação, disposição e opinião vencida, na Secretaria do CRF, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento, para a devida juntada ao processo.
 
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
 
Art. 36. A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias ou extraordinárias constará de:
I - verificação do número de Conselheiros presentes;
II - abertura da sessão;
III - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
IV - leitura do expediente;
V - chamada do processo pelo Presidente;
VI - apresentação do relatório pelo Conselheiro;
VII - sustentação oral pelo recorrente ou seu representante legal;
VIII - pronunciamento da Assessoria Jurídica;
IX - leitura e discussão do voto do relator;
X - votação e proclamação do resultado;
XI - encerramento da sessão e convocação da seguinte.
§ 1º O autor do feito ou seu representante poderá participar, como assistente da acusação, apresentando seus argumentos, por escrito, ou fazendo sustentação oral, dentro do espaço de tempo reservado ao Assessor Jurídico, por ocasião do julgamento, desde que assim o requeira, até a data do julgamento.
§ 2º A parte, caso deseje, poderá ser representada por advogado legalmente constituído, mediante mandato, por ocasião do julgamento e sustentação oral.
§ 3º Em caso de empate, por ocasião da votação, poderá o Presidente proferir, de logo, o voto de desempate, ou adiar o julgamento pelo prazo regimental máximo de 02 (duas) sessões, a pretexto de melhor fundamentá-lo.
§ 4º Os Conselheiros não poderão ser interrompidos em seus respectivos pronunciamentos, senão em caso de concessão de aparte ou intervenção, com o consentimento da Presidência.
§ 5º Será cassada a palavra da parte que não atender à advertência do Presidente, em virtude da falta de compostura, incontinência verbal ou desrespeito aos preceitos regulamentares.
§ 6º Os processos dos quais se tenha concedido vistas serão incluídos na pauta de julgamento da sessão subsequente, independente de publicação.
 
CAPÍTULO VII
DAS ATAS
 
Art. 37. As atas das sessões consistirão de exposição sumária dos trabalhos, devendo constar:
I - o dia, mês e ano, bem como a hora e o local de abertura e encerramento da sessão;
II - o nome do Presidente ou do Conselheiro que o substituir;
III - os nomes dos Conselheiros presentes, bem como do Assessor Jurídico e do Secretário do CRF;
IV - os nomes dos Conselheiros que não compareceram e as justificativas, se apresentadas;
V - relação dos expedientes, lidos em sessão;
VI - resumo de cada processo julgado, com indicação:
a) do nome das partes ou interessados e do relator;
b) da decisão, especificando os votos vencedores e os vencidos;
c) da designação do relator do acórdão vencedor;
d) da declaração de voto vencido feita pelo Conselheiro que o apresentar;
e) das demais ocorrências da sessão.
Parágrafo único. O livro de atas, que conterá termo de abertura e de encerramento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, poderá ser substituído por pastas contendo as atas digitadas com as mesmas características.
 
CAPÍTULO VIII
DOS ACÓRDÃOS
 
Art. 38. Os acórdãos serão lavrados pelo relator, e deverá guardar conformidade aos termos do julgamento.
§ 1º Os acórdãos conterão ementa indicativa da tese jurídica prevalente no julgado.
§ 2º Se o Conselho Pleno, por maioria de votos, manifestar inconformidade com a redação dada ao acórdão, será designado um redator “ad hoc”, que procederá a sua reformulação.
Art. 39. As conclusões dos acórdãos serão publicadas no DOE, e também divulgadas no sítio da SER, na Internet, em nome do Conselheiro Relator, e conterão os indicativos da tese prevalente no julgado, sob indicação numérica e designação das partes.
Parágrafo único. As decisões que despertarem maior interesse, do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, poderão ser publicadas, na íntegra, a critério do Presidente.
 
CAPÍTULO IX
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
 
Art. 40. Ao Conselheiro cabe declarar-se impedido de discussão e votação de processo que lhe interesse direta ou indiretamente, ou a seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau civil, inclusive, ou a sociedade de que faça parte ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da diretoria, do Conselho de Administração ou Fiscal.
§ 1º Subsiste, também, o impedimento do Conselheiro quando, em instância inferior, houver proferido decisão sobre o mérito do processo.
§ 2º O impedimento do relator deverá ser declarado por ocasião da distribuição e o dos demais Conselheiros, no início do julgamento do processo.
§ 3º São causas de impedimento e suspeição, além das previstas neste artigo, aquelas determinadas pelo Código de Processo Civil Brasileiro aplicáveis ao caso.
Art. 41. Cabe exceção de suspeição contra o Conselheiro que, impedido de decidir sobre determinada questão, não declarar, espontaneamente, o seu impedimento.
Art. 42. O excipiente arguirá a exceção perante o Presidente do CRF em pedido fundamentado e instruído com a prova do interesse do excepto.
I – no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação da pauta da sessão que se der a distribuição, se o excepto for o relator;
II – até o momento anterior à sessão de julgamento do processo, se o excepto for o outro Conselheiro.
Art. 43. O Presidente mandará arquivar a petição de exceção, quando manifestamente improcedente ou quando os documentos não forem fidedignos, cabendo agravo regimental ao Corpo Deliberativo.
Art. 44. Admitida a exceção, o Presidente mandará processá-la, abrindo vistas ao excepto, para que se pronuncie no prazo de 03 (três) dias.
Art. 45. Afirmada a suspeição pelo Conselheiro ou pelo Conselho Pleno, convocar-se-á o Suplente para substituir o arguido no julgamento do feito.
Art. 46. São nulos os atos praticados pelo Conselheiro declarado suspeito ou impedido, desde que, nesta condição, contribuam para formar opinião de julgamento.
Art. 47. A arguição de suspeição será sempre individual, não impedindo os demais Conselheiros de apreciá-la.
Art. 48. Somente o arguente e o arguido podem obter certidão de qualquer peça do processo de suspeição antes que o Presidente a admita.
 
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS E SUBSTITUIÇÕES
 
Art. 49. As licenças serão concedidas pelo Corpo Deliberativo quando não se tratar de Servidor Público Estadual.
§ 1º O Conselheiro, representante dos contribuintes, justificará por escrito seu pedido de licença, que será requerida com a indicação de prazo e o dia do início, fluindo a partir da data fixada no despacho concessor.
§ 2º Será facultado ao Conselheiro, representante dos contribuintes, reassumir o seu cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Presidente que dela dará ciência ao Corpo Deliberativo.
§ 3º Cada um dos Conselheiros representantes da Fazenda Estadual poderão usufruir período de férias anuais de 30 (trinta dias), a que fizerem jus, conforme a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 – Regime Jurídico do Servidor do Estado da Paraíba.
Art. 50. Os Suplentes, no curso do mandato, serão convocados para substituir os Titulares, em casos de vacância, de impedimento ou de suspeição, previamente comunicados.
Art. 51. A assunção do Suplente, em caráter definitivo, acarretará a vacância da suplência e ensejará o provimento desta pelo restante do mandato.
Art. 52. O Suplente convocado assumirá, automaticamente, todo o acervo processual em poder do titular substituído, transmitindo-lhe o que possuir no momento da reassunção deste.
 
TÍTULO III
DOS RECURSOS
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 53. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:
I - Ordinário ou Voluntário;
II - de Agravo;
III - de Agravo Regimental;
IV - Obrigatório ou de Ofício;
V - de Embargos de Declaração
Art. 54. O recurso objetivará sempre a reforma, esclarecimento e/ou rediscussão de decisões proferidas pelo CRF, pela instância inferior e/ou pelas repartições preparadoras dos processos administrativos tributários.
Parágrafo único. O contribuinte deverá recolher a parte não litigiosa do feito, à vista ou parceladamente, no prazo da sentença recorrida, sob pena de preclusão do recurso.
Art. 55. A interposição do recurso, previsto no inciso V do art. 53, por parte da Fazenda Estadual, ensejará a ciência do contribuinte para propor as contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, na forma do RICMS/PB.
Art. 56. Não se conhecerá do recurso cuja desistência seja apresentada antes do início da votação.
Art. 57. As decisões definitivas do CRF serão cumpridas na forma dos arts. 736 e 737 do RICMS/PB.
Art. 58. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre a mesma matéria e alcançando o mesmo contribuinte, salvo se proferida em processo administrativo tributário único.
 
Seção I
Do Recurso Ordinário ou Voluntário
 
Art. 59. Caberá recurso ordinário da decisão proferida em primeira instância, em processo contencioso ou de consulta, favorável à Fazenda Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença, na forma do art. 698 do RICMS/PB.
§ 1º O recurso terá efeitos suspensivo e devolutivo.
§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo contribuinte ou por terceiro prejudicado.
§ 3º Cumprirá ao terceiro recorrente demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação com a decisão recorrida submetida à apreciação do CRF.
§ 4º O recurso ordinário devolverá ao CRF o conhecimento da matéria impugnada, todavia serão objeto de apreciação e julgamento as questões suscitadas na reclamação, ainda que a decisão de primeiro grau não as tenha apreciado, observado o disposto no Parágrafo único do art. 735 do RICMS/PB.
§ 5º O cabimento de recurso voluntário, no processo de consulta, observará o disposto no inciso II do art. 763 do RICMS/PB.
Art. 60. Considerar-se-á ordinário o recurso que, sendo legalmente admitido, não se enquadrar em qualquer dos incisos II a V do art. 53 deste Regimento.
 
Seção II
Do Recurso de Agravo
 
Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
Parágrafo único. O agravo a que se refere este artigo será processado em apenso aos autos principais, tendo julgamento preferencial na instância recorrenda.
 
Seção III
Do Recurso De Agravo Regimental
 
Art. 62. Caberá agravo regimental, no prazo de 03 (três) dias da data da ciência da decisão monocrática proferida pela Presidência do CRF, nas hipóteses do § 2º do art. 24 e do art. 41 deste Regimento.
Parágrafo único. Protocolizada a petição, o Presidente, caso não reconsidere o seu ato, e independentemente de pauta ou qualquer formalidade, mandará por o recurso em mesa para julgamento pelo Conselho Pleno na primeira sessão seguinte.
 
Seção IV
Do Recurso Obrigatório ou De Ofício
 
Art. 63. Caberá recurso obrigatório ao CRF das decisões de primeiro grau contrárias aos interesses da Fazenda Estadual, proferidas em processos contenciosos ou de consulta, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 724 e do inciso I do art. 763, do RICMS/PB.
§ 1º O recurso obrigatório será recebido no efeito suspensivo e devolutivo.
§ 2º Quando instada, a Assessoria Jurídica deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer parecer fundamentado sobre a matéria recorrida.
 
Seção V
Do Recurso de Embargos de Declaração
 
Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.
Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.
§ 1º Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando a parte embargante for a Fazenda Pública do Estado.
§ 2º O recurso é distribuído ao relator do voto vencedor e julgado, preferencialmente, na primeira sessão ordinária que se realizar após a apresentação do processo relatado.
§ 3º Quando instada, a Assessoria Jurídica deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer parecer fundamentado sobre a matéria recorrida.
 
CAPÍTULO II
DA SUSTENTAÇÃO ORAL
 
Art. 66. A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 53 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com mandato regularmente outorgado.
§ 1º No caso de advogado ou representante legal ainda não constituído nos autos, a sustentação oral depende de requerimento acompanhado do devido mandato outorgado, apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes do julgamento.
§ 2º O defensor é obrigado a manter postura e linguagem compatíveis com a dignidade do Órgão Julgador, guardando o devido respeito às autoridades constituídas e obedecendo aos prazos e determinações legais.
§ 3º O defensor terá acesso ao recinto das sessões e, somente, poderá se pronunciar quando autorizado.
§ 4º Lido o relatório, o Presidente concederá a palavra, durante 20 (vinte) minutos, ao recorrente, em seguida ao recorrido, por igual período. Havendo mais de um representante de cada uma das partes, o tempo será dividido entre elas, conforme convencionado.
§ 5º Os oradores não poderão ser interrompidos em seus pronunciamentos, senão para atender a pedido de esclarecimento, veiculado através do Presidente.
§ 6º Havendo pedido de sustentação oral, a ata consignará a circunstância, indicando o nome do defensor, sempre que perfeitamente legível nos autos.
§ 7º Qualquer das partes, em qualquer momento, poderá fazer uso da palavra para esclarecer situação de fato sobre o processo em julgamento, desde que aceita a intervenção pelo Presidente.
Art. 67. Concluídos os pronunciamentos orais, o Presidente iniciará a votação.
 
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 68. As disposições deste Regimento aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subsequentes à sua vigência.
Art. 69. As dúvidas e omissões deste Regimento serão resolvidas pelo Corpo Deliberativo.
Art. 70. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no DOE, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.133, de 27 de maio de 2003.

  


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