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DECRETO Nº 31.503, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.503, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.2010

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 I - o art. 1º:

 

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.

 

§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06, atenderá, além do disposto no seu art. 3o, o seguinte:

 

 I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

 

a) Microempresa: até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o valor do limite máximo, para o Estado da Paraíba, da receita bruta anual, adotado para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional;

       

II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), para efeito de opção pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba, será considerada a soma da receita bruta, conforme definida no caput do inciso anterior, de todos os estabelecimentos, observado o limite da EPP determinado na alínea “b” do inciso I deste artigo;

 

III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado a cada ano em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 16 da Resolução CGSN nº 04/07 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 3º O indeferimento da opção referida no § 1º deste artigo será formalizado mediante ato da Administração Tributária, segundo resoluções e recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

§ 4º O Secretário de Estado da Receita poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 123/06 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.”;

 

II - o art. 2º:

 

 “Art. 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual seja superior ao valor do limite máximo a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto ficam impedidas de recolher o ICMS no Estado da Paraíba, na forma da Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 1º Na hipótese do caput, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

§ 2º O ICMS recolhido indevidamente ou a maior, na forma do Simples Nacional, deverá ser compensado ou restituído, através do Portal do Simples Nacional, ou, enquanto não disponibilizado, solicitado ao Secretário de Estado da Receita, através de processo específico.”;

 

III - o art. 5º:

 

“Art. 5º A partir de 1o de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito fiscal correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou de EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

 

 § 1º Para fins de aproveitamento do crédito, a ME ou a EPP que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, ou em sua falta, no quadro “Dados do Produto”, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

 

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE  À  ALÍQUOTA  DE ...%, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 23 DA LC Nº 123/06”. 

 

§ 2º A alíquota aplicável, para efeito do crédito, corresponderá:

 

I - ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Resolução CGSN nº 10/07;

 

II - ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

 

§ 3º No caso em que este Estado conceda redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, a alíquota de que trata o § 2º deste artigo, será aquela considerando a respectiva redução.

 

§ 4º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo não se aplica quando:

 

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

 

II - a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota prevista para a operação, na forma do § 1º deste artigo;

 

III - a operação ou prestação for não tributada pelo ICMS;

 

IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/08.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de crédito fiscal de forma indevida ou a maior, ou ainda em período anterior ao estabelecido no caput deste artigo, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, independentemente de prévia comunicação, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional.”;

 

IV - o art. 8º:

 

“Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Resolução CGSN nº 10/07 e a legislação estadual pertinente:

 

I – livro Caixa, no qual deverá escriturar toda sua movimentação financeira e bancária;

 

II – livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

 

III – livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas, a qualquer título, pelo estabelecimento;

 

IV - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas no RICMS/PB.

 

§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

 

I - livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

 

II - livros específicos, nos termos do RICMS/PB, pelos contribuintes que comercializem combustíveis.

 

§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será obrigatória para todos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional:

 

 I - com receita bruta anual acumulada maior que R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no exercício anterior;

 

II – no ano  de  início  de  atividade, exceto  o  Microempreendedor  Individual -MEI.

        

§ 3º O cálculo para a determinação da obrigatoriedade da apresentação da GIM, estabelecida para o exercício subsequente ao de início de atividade, será realizado de forma proporcional aos meses em atividade no exercício anterior, multiplicando-se a média aritmética da receita bruta total do ano de início de atividade por 12 (doze).”;

 

V – o art. 13:

 

“Art. 13. O Microempreendedor Individual com receita bruta anual acumulada de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), está obrigado à emissão de documento   fiscal   nas   operações   com   mercadorias   e   nas  prestações  de  serviços realizadas   para   destinatário   cadastrado   no   Cadastro   Nacional   de   Pessoas  Jurídicas - CNPJ, exceto quando o destinatário emita nota fiscal de entrada.

 

§ 1º Para efeitos do caput, caso não haja a emissão de nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:

 

I -  a Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita;

 

II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e  da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.

 

§ 2º O MEI poderá, ainda, utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas que realizar para consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

 

§ 3º As operações de que trata este artigo não gera direito a crédito do ICMS.”;

 

VI – o art. 14:

 

“Art. 14. A exclusão de ofício, da ME, da EPP e do MEI, do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06, Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, a emissão do Termo de Exclusão, o registro e o julgamento dos recursos formalizados, respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 1º O Termo de Exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional será emitido pela Secretaria de Estado da Receita, em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

  

§ 2º A competência para excluir a empresa optante do Simples Nacional, é da Secretaria de Estado da Receita, na forma especificada em ato do Secretário de Estado da Receita.

 

§ 3o No caso de a empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão, deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.

 

§ 4o Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II e §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/07, observado o seguinte:

 

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

 

II - a determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício observará o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 5o No curso da ação fiscal, verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o agente do Fisco deverá expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, devendo formalizar o respectivo processo contendo os seguintes dados:

 

I - identificação da empresa;

 

II - local, data e hora;

 

III - dispositivo legal infringido;

 

IV - relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

 

V - cópia dos livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

 

§ 6o A empresa optante pelo Simples Nacional  poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão, apresentar reclamação, protocolizada na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - cópia do Termo de Exclusão;

 

II - cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;

 

III - procuração, com firma reconhecida, se for o caso.

 

§ 7º Nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução CGSN nº 15/07, o processo relativo ao Termo de Exclusão de ofício, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de reclamação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/07.

 

§ 8º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional, permanecendo a empresa na condição de optante pelo regime.

 

§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06, devendo o processo relativo ao Termo de Exclusão de oficio ser encaminhado à autoridade competente para os procedimentos cabíveis, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Receita.

 

§ 10. Relativamente ao contencioso administrativo referente ao processo do Termo de Exclusão de oficio, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no RICMS/PB, para o Processo Administrativo Tributário - PAT.

 

§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o art. 4º da Resolução CGSN nº 15/07, para que produza seus efeitos.

 

 § 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

 

§ 13. O contribuinte excluído de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06 ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

 

I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;

 

II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto, porventura destacado nos documentos fiscais, bem como do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições em outras unidades da Federação.”.

 

 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao inciso II do § 1º do art. 1º que produz efeitos desde 1º de julho de 2007. 

 

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

  

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

O GOVERNADOR  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - o art. 1º:

 

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre procedimentos, no âmbito do Estado da Paraíba, relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, precisamente no que trata sobre o Simples Nacional.

 

§ 1º A opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 123/06, atenderá, além do disposto no seu art. 3o, o seguinte:

 

 I - para enquadramento como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, o contribuinte deverá observar os seguintes limites máximos de receita bruta anual, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços, nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:

 

a) Microempresa: até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

b) Empresa de Pequeno Porte: acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o valor do limite máximo, para o Estado da Paraíba, da receita bruta anual, adotado para fins de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional;

       

II - quando a empresa possuir mais de um estabelecimento (filiais), para efeito de opção pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba, será considerada a soma da receita bruta, conforme definida no caput do inciso anterior, de todos os estabelecimentos, observado o limite da EPP determinado na alínea “b” do inciso I deste artigo;

III - a base de cálculo, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, será a receita bruta mensal, assim entendida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não sendo admitidos quaisquer incentivos ou benefícios fiscais, ressalvadas as isenções ou redução do ICMS concedidas após a vigência deste Decreto, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º O limite máximo de receita bruta anual de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo será o estabelecido, anualmente, pelo Estado da Paraíba, para efeitos de recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional e fixado a cada ano em Decreto do Poder Executivo Estadual, para aplicação no exercício subsequente, conforme o art. 19 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 16 da Resolução CGSN nº 04/07 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

§ 3º O indeferimento da opção referida no § 1º deste artigo será formalizado mediante ato da Administração Tributária, segundo resoluções e recomendações emanadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

§ 4º O Secretário de Estado da Receita poderá editar atos normativos para execução do disposto neste Decreto, sem prejuízo do estabelecido na Lei Complementar nº 123/06 e nas resoluções e recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.”;

 

II - o art. 2º:

 

 “Art. 2º As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja receita bruta anual seja superior ao valor do limite máximo a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto ficam impedidas de recolher o ICMS no Estado da Paraíba, na forma da Lei Complementar nº 123/06.

§ 1º Na hipótese do caput, ficará o contribuinte obrigado à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto pelo regime normal de apuração previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

 

§ 2º O ICMS recolhido indevidamente ou a maior, na forma do Simples Nacional, deverá ser compensado ou restituído, através do Portal do Simples Nacional, ou, enquanto não disponibilizado, solicitado ao Secretário de Estado da Receita, através de processo específico.”;

 

III - o art. 5º:

 

“Art. 5º A partir de 1o de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito fiscal correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou de EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

 

 § 1º Para fins de aproveitamento do crédito, a ME ou a EPP que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, ou em sua falta, no quadro “Dados do Produto”, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão:

 

“PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO FISCAL DE ICMS NO VALOR DE R$ ...; CORRESPONDENTE  À  ALÍQUOTA  DE ...%, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 23 DA LC Nº 123/06”. 

 

§ 2º A alíquota aplicável, para efeito do crédito, corresponderá:

 

I - ao percentual previsto na coluna “ICMS” nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06, para a faixa de receita bruta a que a empresa optante estiver sujeita no mês anterior ao da operação, na forma da Resolução CGSN nº 10/07;

 

II - ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 123/06, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.

 

§ 3º No caso em que este Estado conceda redução nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, a alíquota de que trata o § 2º deste artigo, será aquela considerando a respectiva redução.

 

§ 4º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo não se aplica quando:

 

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

 

II - a ME ou EPP não informar no documento fiscal a alíquota prevista para a operação, na forma do § 1º deste artigo;

 

III - a operação ou prestação for não tributada pelo ICMS;

 

IV - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será a receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38/08.

 

§ 5º Na hipótese de utilização de crédito fiscal de forma indevida ou a maior, ou ainda em período anterior ao estabelecido no caput deste artigo, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo, independentemente de prévia comunicação, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da Legislação do Simples Nacional.”;

 

IV - o art. 8º:

 

“Art. 8º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional adotará, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, os seguintes livros e documentos de informações fiscais, observada a Resolução CGSN nº 10/07 e a legislação estadual pertinente:

I – livro Caixa, no qual deverá escriturar toda sua movimentação financeira e bancária;

 

II – livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III – livro Registro de Entradas, destinado à escrituração dos documentos relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transportes e de comunicação efetuadas, a qualquer título, pelo estabelecimento;

 

IV - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, na forma, nos prazos e nas especificações técnicas previstas no RICMS/PB.

§ 1º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados:

I - livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

II - livros específicos, nos termos do RICMS/PB, pelos contribuintes que comercializem combustíveis.

§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo será obrigatória para todos os contribuintes enquadrados no Simples Nacional:

 I - com receita bruta anual acumulada maior que R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) no exercício anterior;

II – no ano  de  início  de  atividade, exceto  o  Microempreendedor  Individual -MEI.

        

§ 3º O cálculo para a determinação da obrigatoriedade da apresentação da GIM, estabelecida para o exercício subsequente ao de início de atividade, será realizado de forma proporcional aos meses em atividade no exercício anterior, multiplicando-se a média aritmética da receita bruta total do ano de início de atividade por 12 (doze).”;

 

V – o art. 13:

 

“Art. 13. O Microempreendedor Individual com receita bruta anual acumulada de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), está obrigado à emissão de documento   fiscal  nas   operações   com   mercadorias   e   nas  prestações  de  serviços realizadas   para   destinatário   cadastrado   no   Cadastro   Nacional   de   Pessoas  Jurídicas - CNPJ, exceto quando o destinatário emita nota fiscal de entrada.

 

§ 1º Para efeitos do caput, caso não haja a emissão de nota fiscal de entrada, poderá ser utilizada para acobertar as operações que o MEI realizar:

 

I -  a Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria de Estado da Receita;

 

II - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos do RICMS/PB, devendo o contribuinte estar devidamente credenciado, para este fim, no portal da NF-e  da Secretaria de Estado da Receita, na condição de voluntário para emissão da NF-e.

 

§ 2º O MEI poderá, ainda, utilizar-se da emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar as operações internas que realizar para consumidor final, pessoa física, quando este solicitar o documento fiscal.

 

§ 3º As operações de que trata este artigo não gera direito a crédito do ICMS.”;

 

VI – o art. 14:

 

“Art. 14. A exclusão de ofício, da ME, da EPP e do MEI, do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06, Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN nº 15/07, a emissão do Termo de Exclusão, o registro e o julgamento dos recursos formalizados, respeitarão as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 1º O Termo de Exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional será emitido pela Secretaria de Estado da Receita, em conformidade com modelo oficial aprovado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, ou, enquanto não regulamentado, de acordo com o estabelecido em Portaria do Secretário de Estado da Receita.

 

 

 

§ 2º A competência para excluir a empresa optante do Simples Nacional, é da Secretaria de Estado da Receita, na forma especificada em ato do Secretário de Estado da Receita.

§ 3o No caso de a empresa incorrer em mais de uma hipótese de exclusão, deverá prevalecer aquela que defina efeitos ou impedimentos de maior gravidade.

§ 4o Também estará sujeita à exclusão de ofício a empresa optante pelo Simples Nacional que incorrer em qualquer das hipóteses de vedação, previstas na Lei Complementar nº 123/06, e deixar de comunicar a exclusão obrigatória conforme estabelecido no inciso II e §§ 1º e 2º do art. 3º da Resolução CGSN nº 15/07, observado o seguinte:

I - o procedimento de exclusão de ofício não deverá ser iniciado enquanto não transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional, estabelecido no inciso II do § 1º do art. 30 da Lei Complementar nº 123/06;

II - a determinação da data de início dos efeitos da exclusão de ofício observará o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 123/06.

 

§ 5o No curso da ação fiscal, verificadas quaisquer das hipóteses de exclusão de ofício, o agente do Fisco deverá expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, devendo formalizar o respectivo processo contendo os seguintes dados:

 

I - identificação da empresa;

II - local, data e hora;

 

III - dispositivo legal infringido;

 

IV - relatório com descrição clara, precisa, legível e resumida do fato ocorrido;

 

V - cópia dos livros, documentos ou levantamentos fiscais, quando for o caso.

 

§ 6o A empresa optante pelo Simples Nacional  poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão, apresentar reclamação, protocolizada na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - cópia do Termo de Exclusão;

II - cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa;

 

III - procuração, com firma reconhecida, se for o caso.

§ 7º Nos termos do § 3º-B do art. 4º da Resolução CGSN nº 15/07, o processo relativo ao Termo de Exclusão de ofício, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de reclamação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 6º da Resolução CGSN nº 15/07.

§ 8º Enquanto a decisão pela exclusão de ofício não se tornar definitiva na esfera administrativa, não será promovido o registro da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional, permanecendo a empresa na condição de optante pelo regime.

 

§ 9º Tornada definitiva a decisão pela exclusão, a empresa ficará sujeita ao regime normal de tributação do ICMS, a partir da data de início dos efeitos da exclusão, em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei Complementar nº 123/06, devendo o processo relativo ao Termo de Exclusão de oficio ser encaminhado à autoridade competente para os procedimentos cabíveis, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado da Receita.

 

§ 10. Relativamente ao contencioso administrativo referente ao processo do Termo de Exclusão de oficio, aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no RICMS/PB, para o Processo Administrativo Tributário - PAT.

 

§ 11. O registro da exclusão far-se-á no Portal do Simples Nacional, por meio de acesso com certificação digital, em conformidade com o art. 4º da Resolução CGSN nº 15/07, para que produza seus efeitos.

 

 § 12. Havendo o contencioso administrativo, relativo ao processo de exclusão, o registro de que trata o § 11 deste artigo, deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil, contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão do processo do Termo de Exclusão.

 

§ 13. O contribuinte excluído de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar nº 123/06 ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:

 

I - ser enquadrado no Regime Normal de Recolhimento, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se à regra própria do respectivo regime e ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, na conformidade da legislação estadual;

 

II - escriturar o estoque existente na data do referido evento, podendo, na proporcionalidade deste, creditar-se do imposto, porventura destacado nos documentos fiscais, bem como do ICMS referente ao diferencial de alíquota devido nas aquisições em outras unidades da Federação.”.

 

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao inciso II do § 1º do art. 1º que produz efeitos desde 1º de julho de 2007. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,  em   João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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