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DECRETO Nº 31.504, DE 10 DE AGOSTO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.504, DE 10 DE AGOSTO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.2010

ALTERADO PELOS DECRETOS Nºs:
- 31.779/10 – DOE DE 16.11.10
- 32.035/11 _ DOE DE 15.03.11
- 32.182/11 _ DOE DE 07.06.11
- 32.198/11 _ DOE DE 14.06.11
- 32.312/11 _ DOE DE 02.08.11
- 33.044/12 – DOE DE 23.06.12
- 34.698/13 – DOE DE 24.12.13
- 34.972/14 _ DOE DE 09.05.14
- 35.066/14 _ DOE DE 08.06.14
- 37.340/17 _ DOE DE 19.04.17
- 39.151/19 – DOE DE 07.05.19
- 39.660/19 – DOE DE 31.10.19
- 41.170/21 – DOE DE 15.04.2021

Disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.151/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada à ementa pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19.

Disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.057, de 19 de março de 2010,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto.

Nova redação dada ao art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.151/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao art. 1º pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19

Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, nos termos deste Decreto

Art. 2º O selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características:

I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema laser e, aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.182/11 (DOE de 07.06.11).
OBS: Efeitos a partir de 01.08.11

I - impressão flexográfica em quatro cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica por sistema eletrônico e, aplicação de holografia personalizada, bem como cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;
 Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.044/12 (DOE de 23.06.12).
OBS: Efeitos a partir de 01.07.12

I - impressão flexográfica em 6 (seis) cores, adicionada de tinta reagente à luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis à vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema eletrônico e, aplicação de holografia personalizada, bem como cola de segurança que dificulte a respectiva remoção após a aplicação;


II - formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;
 Nova redação dada ao inciso II do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.182/11 (DOE de 07.06.11).
OBS: Efeitos a partir de 01.08.11

II - formato retangular com 95 mm (noventa e cinco) milímetros de largura e 69,85 mm (sessenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos) de milímetros de altura;

III - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil "dots per inch") e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores – "Dot Matrix Secure Text";
 Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.182/11 (DOE de 07.06.11).
OBS: Efeitos a partir de 01.08.11

III - holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil) "dots per inch" e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores – "Dot Matrix Secure Text";

IV - papel frontal em filme de polímero, resistente ao atrito e à umidade, que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
 Nova redação dada ao inciso IV do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 32.182/11 (DOE de 07.06.11).
OBS: Efeitos a partir de 01.08.11

IV - filme de polímero termo-encolhível, não reciclado, com encolhimento superior a 40% resistente ao atrito e à umidade, que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança;
 Nova redação dada ao inciso IV do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.044/12 (DOE de 23.06.12).
OBS: Efeitos a partir de 01.07.12

IV - filme de polímero termo-encolhível, não reciclado, com encolhimento superior a 40% (quarenta por cento) resistente ao atrito e à umidade, que se decomponha na tentativa de remoção com cola de segurança;


V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;
 Revogado o inciso V do art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 32.182/11 (DOE de 07.06.11).
OBS: Efeitos a partir de 01.08.11
VI - "liner" em papel "glassine" siliconado;
 Revogado o inciso VI do art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 32.182/11 (DOE de 07.06.11).
OBS: Efeitos a partir de 01.08.11

VII – lote que contenha, no máximo, 2.100 (dois mil e cem) selos.
 Nova redação dada ao inciso VII do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 33.044/12 (DOE de 23.06.12).
OBS: Efeitos a partir de 01.07.12

VII – bobinas que contenham, no máximo, 5.000 (cinco mil) selos.

 Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).
Art. 2º A partir de 03 de março de 2014, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características técnicas:

 Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.


Art. 2º A partir de 01 de julho de 2014, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características técnicas:

I – impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente a luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis a vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração seqüencial alfanumérica, QR Code, marca comercial da envasadora aplicada através de impressão laser e aplicação de holografia de segurança personalizada, bem como, cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

 Nova redação dada ao inciso I do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.


I – impressão flexográfica em 04 (quatro) cores, adicionada de tinta reagente a luz ultravioleta, tinta luminescente apresentando distorções de cores na tentativa de cópias coloridas, microletras positivas e negativas invisíveis a vista desarmada, contendo textos repetitivos e falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica, código de check randômico contendo 3 (três) letras e 6 (seis) números, marca comercial da envasadora aplicada através de impressão laser e aplicação de holografia de segurança personalizada, bem como, cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após aplicação, observado o disposto no § 1º deste artigo;

II – formato retangular com 41 mm (quarenta e um milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura e com cantos arredondados;

III – aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milimetros, sendo a impressão em hot stamping;

 Nova redação dada ao inciso III do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.
 III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, aprovada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milímetros, sendo a impressão em hot stamping;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19

III - aplicação de holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, aprovada mediante Portaria do Secretário de Estado da Receita, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizados, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser ou 2D/3D, com tecnologia em alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados a base de maquete, apresentando movimento e dimensão mínima de 20 X 15 (vinte por quinze) milímetros, sendo a impressão em hot stamping, de cor dourada;


IV - papel frontal em filme de polímero resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção com cortes de segurança profundos e que se partam com facilidade e dificultem a remoção;

V - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;

VI - liner em papel glassine siliconado;

VII – fornecimento em rolos, com 2.100 (dois mil e cem) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas individualmente em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;

 Nova redação dada ao inciso VII do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.

VII - fornecimento em rolos, com 5.000 (cinco mil) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão triplex;

VIII – numeração sequencial alfanumérica por envasador, precedida de três letras iniciais maiúsculas que identifiquem a empresa e nove dígitos alfanuméricos, a exemplo AAA.000.000.001, aplicada através de dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;

 Nova redação dada ao inciso VIII do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.972/14- DOE de 09.05.14.

VIII - numeração sequencial alfanumérica por envasador, precedida de 04 (quatro) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as três letras seguintes, as empresas envasadoras, seguidas de nove dígitos, a exemplo, XAAA.000.000.001, aplicadas através de dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;

Nova redação dada ao inciso VIII do “caput” do art. 2º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

VIII - numeração sequencial alfanumérica por envasador e por tipo de água, precedida de quatro letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo e as  três letras seguintes, as empresas envasadoras, seguidas de 9 (nove) dígitos, a exemplo, XAAA.000.000.001, aplicadas mediante dados variáveis na cor preta, e nome comercial da envasadora;


IX – além das descritas anteriormente, as seguintes:

a) Impressão em tinta reagente a luz ultravioleta da palavra ORIGINAL;

b) brasão do Estado da Paraíba;

 Revogada a alínea “c” do inciso IX do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.

c) logomarca de identificação do órgão da vigilância sanitária – AGEVISA - PB;

d) aplicação através de dados variáveis da marca comercializada pelo envasador.

Acrescida a alínea “e” ao “caput” do inciso IX do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

 e) TARJA PRETA lateral escrita com letras brancas com a palavra “MINERAL” quando o produto comercializado for água mineral natural;

Acrescida a alínea “f” ao “caput” do inciso IX do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

f) TARJA VERMELHA lateral escrita com letras brancas com a palavra “ADICIONADA” quando o produto comercializado for água adicionada de sais;

Acrescida a alínea “g” ao “caput” do inciso IX do art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.


g) TARJA AZUL lateral escrita com letras brancas com a palavra “NATURAL” quando o produto comercializado for água natural.

 Acrescentado o § 1º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.

§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, de que trata o inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, será exigida a partir de 01 de setembro de 2014, observado o disposto no § 3º.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.


§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado da Paraíba, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, será exigida a partir de 01 de setembro de 2014, observado o disposto no § 2º.

 
Acrescentado o § 2º ao art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.

§ 2º As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do selo fiscal ficam autorizadas a utilizar holografia própria, que atenda aos requisitos técnicos previstos no inciso III do “caput” do art. 2º deste Decreto, até o dia 31 de agosto de 2014.

 Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.


§ 2º As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do selo fiscal ficam autorizadas a utilizar holografia própria, que atenda aos requisitos técnicos previstos no inciso III do “caput” deste artigo, até o dia 31 de agosto de 2014.

Acrescido o § 3º ao art. 2º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

§ 3º Os selos fiscais com a TARJA AZUL de que trata a alínea “g” do inciso IX do “caput” deste artigo e outros que venham ser autorizados, somente poderão ser vendidos após aprovação prévia da Secretaria de Estado da Receita - SER do modelo apresentado pelo estabelecimento gráfico, impressos de acordo  com as características técnicas exigidas.

 

Nova redação dada ao art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 41.170/21 - DOE de 15.04.2021.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 2021, o selo fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto deverá possuir as seguintes características técnicas: 

I - formato retangular com cantos arredondados, medindo 40 mm (quarenta milímetros) na horizontal por 20 mm (vinte milímetros) na vertical; 

II - impressão flexográfica de fundo numismático e desenho de segurança, conforme modelo, nas cores: 

a) ocre: fundo de segurança; microletras negativas e positivas, linha com texto registrado “SEFAZ-PB”; 

b) ocre: fundo de segurança; linhas geométricas; 

c) vermelho pantone 179C: fundo de segurança; linha com texto registrado “SELODAGUAORIGINAL”; 

d) vermelho pantone 179C: fundo de segurança;linha geométrica; 

e) laranja pantone 473C: fundo de segurança; linhas onduladas; 

f) laranja pantone 473C: microletras positivas com falha técnica “SELODAGUAPB”; 

g) laranja pantone 137C: fundo de segurança, guilloche positivo; 

h) vermelho pantone 473C/ocre: fundo de segurança; rosácea;

i) verde limão pantone 604C: fundo de segurança, linha de estrelas Registrada; microletras negativas e positivas com falha técnica “SELODAGUAPB”; 

III - impressão flexográfica do brasão do Estado da Paraíba em “Preto Senegal” e a descrição GOVERNO DA PARAÍBA, com letras maiúsculas, com tamanho da fonte “6”. A fonte utilizada nos textos será a Myriad Bold; 

IV - impressão flexográfica registrada de fundo invisível reagente à luz UV, com fluorescência na cor azul, com brasão do Estado, sigla “PB” e linha composta por estrelas, conforme modelo; 

V - impressão de linha louca, no formato de garrafões vazados, em tinta de segurança laranja fluorescente; 

VI - impressão de tarja na lateral direita, com 5 mm (cinco milímetros) de largura, com os textos de cada tipo de água, em letras maiúsculas, com tamanho da fonte “7”, arial black, de forma que o texto tenha cor branca e as tarjas nas cores: 

a) pantone reflex blue C para água MINERAL; 

b) vermelho pantone 185 C para água ADICIONADA;

c) cinza pantone 423 C para água NATURAL; 

VII - impressão de dados variáveis, por meio de tecnologia jato de tinta com secagem ultravioleta, na cor preta, na resolução mínima de 600DPI: 

a) texto contendo o nome do envasador, com tamanho da fonte “5”, Uni Heavy, em posição conforme modelo; 

b) 4 (quatro) letras (XAAA), maiúsculas, com texto com tamanho da fonte “4”, Uni Heavy, das quais a primeira identifica a empresa fabricante do selo fiscal, e as três letras seguintes identificam a indústria envasadora; 

c) 9 (nove) algarismos (000.000.000) que representam a numeração sequencial dos selos de cada indústria; 

d) código de validação composto por 3 (três) letras e 5 (cinco) algarismos, Uni Heavy, com tamanho da fonte “6”, em área com formato de garrafão, a ser recoberta por massa raspável; 

VIII - aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda a área do selo fiscal; 

IX - impressão de massa raspável (raspadinha), por processo de impressão flexográfica, na composição das cores branco e preto, formando a cor cinza fosco impenetrável à luz e aos dispositivos de leitura externa, protegidos por verniz entre os dados variáveis e a massa raspável, ocultando os dados variáveis do código de validação de que trata a alínea “d” do inciso VII deste artigo; 

X - impressão do texto “RASPE AQUI” na parte superior da massa raspável, impresso na cor Pantone 334c, devendo ainda conter símbolos e traços irregulares porém registrados, de maneira a impedir a replicação falsária da massa raspável; 

XI - aplicação de barra de Hot Stamping Holográfico, de uso exclusivo da SEFAZ-PB, no lado esquerdo do selo, com 5 mm (cinco milimetros) de largura, com tecnologia de geração de imagem totalmente computadorizada, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil dots per inch) e gravação via laser 2D/3D, com tecnologia de alta definição de cores, com volume e profundidade efetuados à base de maquete, sendo a impressão em Hot Stamping de cor dourada; 

XII - faqueamento tipo estrela, apropriado à fragmentação dos selos quando houver a tentativa de remoção manual do selo fiscal; 

XIII - papel frontal em filme polímero, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica, com cortes de segurança profundos, rígido de polipropileno biaxialmente orientado, com boa printabilidade e performance em impressão flexográfica; 

XIV - adesivo do tipo permanente, com tack alto, resistente ao atrito, manuseio, transporte e estocagem, bem como possuir alta resistência à umidade, envelhecimento, luz UV e calor, apresentando: 

a) Tack mínimo: 350 N/m;

b) adesão mínima: 230 N/m; 

XV - liner em papel glassine, garantindo boa performance em aplicação automatizada (rotuladoras) sem rompimento do liner no processo; 

XVI - processo de personalização do selo fiscal com tecnologia de impressão de alto nível, em equipamento capaz de realizar todo o processo em uma única entrada de máquina, evitando a exposição dos códigos de validação impressos nos selos; 

XVII - layout do selo, assim como localização dos itens de segurança, devem seguir o modelo aprovado; 

XVIII - fornecimento em rolos, com, no mínimo, 5.000 (cinco mil) selos, que deverão ser identificados por etiquetas contendo numeração de controle, nome do envasador e embaladas, individualmente, em plástico termoencolhível e acondicionada em caixas de papelão tríplex. 

§ 1º Os novos selos fiscais somente poderão ser comercializados   depois  da  aprovação  da  Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, com autorização prévia da Gerência Operacional da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, do modelo apresentado pelo estabelecimento gráfico, impressos de acordo com as características técnicas exigidas. 

§ 2º Os estoques de selos existentes somente poderão ser utilizados até 31 de julho de 2021.

Art. 3º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal de que trata o art. 1º, o contribuinte, na qualidade de estabelecimento envasador, deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - quanto à natureza do estabelecimento:

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB como estabelecimento industrial, se estabelecido neste Estado;

b) ser inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de origem como estabelecimento industrial ou comercial e como contribuinte substituto neste Estado, se estabelecido em outra Unidade da Federação;

Acrescida a alínea “c” ao inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.340/17 - DOE de 19.04.17.

c) possuir licença concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do Estado onde estiver localizado;

Acrescida a alínea “d” ao inciso I do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

d) apresentar a seguinte documentação: Licença para Construção de Obras Hídricas do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ou Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba - AESA, Licença do Corpo de Bombeiros, Outorga do direito do uso da água da Secretaria de Estado da Infraestrutura dos Recursos Hídricos do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SEIRHMACT;

Revogado o inciso II do “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.

II - quanto à licença para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária:


a) possuir a referida licença atualizada, se estabelecido neste Estado;

b) habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da Unidade da Federação de origem, se estabelecido em outra Unidade da Federação;

 Revogado o inciso III do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).

III - comprovar o registro da marca do produto no Ministério da Saúde;

IV - estar regular relativamente às obrigações tributárias.

 Revogado o § 1º do art. 3º pelo art. 3º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).

§ 1º A empresa cujo registro de marca de que trata o inciso III deste artigo esteja com prazo de validade expirado ou em processo de renovação ou revalidação ou, ainda, esteja com processo de registro inicial protocolizado e em tramitação, terá o prazo até 31 de março de 2011 para atender à referida exigência.


§ 2º
O estabelecimento que adquirir o selo, de que trata este Decreto, deverá, como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco estadual, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada a utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;

III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, a ser preservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a qual poderá ser exigida a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Receita;

IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.

Acrescido o inciso V ao § 2º do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.340/17 - DOE de 19.04.17.
V - preencher relatório no site da web disponibilizado pelo estabelecimento gráfico, contendo as seguintes informações:

Nova redação dada ao “caput” do inciso V do § 2º do art. 3º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

V - preencher relatório no site da web disponibilizado pelo estabelecimento gráfico, por tipo de água, contendo as seguintes informações:

a)     estoque inicial de selos;
b)    quantidade de selos adquiridos;
c)     quantidade de selos utilizados;
d)    quantidade de selos inutilizados;
e)     estoque final de selos.

Acrescida a alínea “f” ao inciso V do § 2º do art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19

 f) tipo de água e marca comercial.
 

 Acrescentado o § 3º ao art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).
§ 3º Constatado que a quantidade de selos adquiridos foi superior a quantidade de vasilhames vendidos constante em nota fiscal eletrônica, sem a existência de selos em seu estoque físico, fica caracterizada a operação como venda sem emissão de documento fiscal, para efeito de cobrança do imposto.

Nova redação dada ao § 3º do art. 3º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

§ 3º Constatado que a quantidade de vasilhames vendidos foi superior à quantidade de selos adquiridos, constante em nota fiscal eletrônica, sem a existência de selos em seu estoque físico, fica caracterizada a operação como venda sem emissão de documento fiscal, para efeito de cobrança do imposto.
 

Acrescido o § 4º ao art. 3º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.340/17 - DOE de 19.04.17.


§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento envasador não poderá solicitar novos selos fiscais, sem prestar as informações constantes no inciso V do referido parágrafo, no momento da solicitação do novo pedido.


Art. 4º
A empresa responsável pela impressão e comercialização do selo fiscal previsto neste Decreto, na qualidade de estabelecimento gráfico, prestará informações à Secretaria de Estado da Receita e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, relativamente à venda do referido selo aos contribuintes de que trata o art. 3º, nas condições ali estabelecidas, devendo, como requisitos de segurança:

 Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do Selo Fiscal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita – SER, ao órgão da vigilância sanitária da Paraíba _ AGEVISA – PB e aos envasadores autorizados pela SER um sistema de gestão base WEB que contemple todo o processo de solicitação até a entrega ao envasador e que disponibilize módulos onde o envasador, a AGEVISA e a SER contemplem o gerenciamento e a emissão de relatórios gerenciais de todo o processo, devendo, como requisitos de segurança:

 Nova redação dada ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.


Art. 4º A empresa responsável pela impressão e comercialização do Selo Fiscal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado da Receita – SER e aos envasadores autorizados pela SER um sistema de gestão base WEB que contemple todo o processo de solicitação até a entrega aos envasadores e que disponibilize módulos onde o envasador e a SER contemplem o gerenciamento e a emissão de relatórios gerenciais de todo o processo, devendo, como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco estadual, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

II - controlar a entrega dos selos ao estabelecimento adquirente através de planilha, a ser preservada pelo prazo de 05 (cinco) anos, a qual poderá ser exigida a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Receita;

III - possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos;

 Acrescentado o inciso IV ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).

IV - efetuar cadastro na Secretaria de Estado da Receita;

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.340/17 – DOE de 19.04.17.

IV - verificar a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba do estabelecimento envasador;

 Acrescentado o inciso V ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


V – atender a outras exigências de segurança e sigilo que o órgão da vigilância sanitária e a Secretaria de Estado da Receita considerem necessários, bem como, apresentar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX os seguintes documentos:

 Nova redação dada ao “caput” do inciso V do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.


V – atender a outras exigências de segurança e sigilo que a Secretaria de Estado da Receita considere necessárias, bem como apresentar à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX os seguintes documentos:

a) Certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2007 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

b) Selo Fiscal em conformidade com a Norma NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;

c) Certificação Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001/2008;

d) Atestado de Capacidade Técnica que presta/prestou serviços com características de Sigilo e Confidencialidade de Informações;

e) Atestado de Capacidade Técnica experiência em desenvolvimento e implantação de sistema de controle fiscal;

Revogada a alínea “f” do inciso V do “caput” do art. 4º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 37.340/17 - DOE de 19.04.17.
f) Atestado comprovando operações de logística na região:

g) Cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

h) Certidões Negativas ou de Regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.

 Acrescentado o § 1º ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).

§ 1º A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, de posse da documentação constante do inciso V do “caput” deste artigo, fará visita técnica para comprovação das informações.

Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 39.660/19 - DOE de 31.10.19.

§ 1º A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, de posse da documentação constante do inciso V do “caput” deste artigo, poderá fazer visita técnica para comprovação das informações.


Acrescentado o § 2º ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).

§ 2º A empresa de que trata o “caput” deste artigo deverá manter em estoque, base pronta (sem aplicação de dados variáveis) que contemple um mínimo de 60 (sessenta) dias de consumo do mercado estimado pela Secretaria de Estado da Receita-SER.

 Acrescentado o § 3º ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


§ 3º O prazo de entrega começará a ser contado no 1º (primeiro) dia útil após aprovação do pedido pelo órgão de Vigilância Sanitária e pela Secretaria do Estado da Receita – SER, sendo obrigatório, à gráfica, o cumprimento dos seguintes prazos:

 Nova redação dada ao “caput” do § 3º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.


§ 3º O prazo de entrega começará a ser contado no 1º (primeiro) dia útil após aprovação do pedido pela Secretaria do Estado da Receita, sendo obrigatório, à gráfica, o cumprimento dos seguintes prazos:


I - 08 (oito) dias corridos, nas entregas na capital e região metropolitana;

 Nova redação dada ao inciso I do “caput” do § 3º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.


I - 03 (três) dias úteis, nas entregas na capital e região metropolitana;

II - 12 (doze) dias corridos, nas entregas no interior do estado;

 Nova redação dada ao inciso II do “caput” do § 3º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.


II - 06 (seis) dias úteis, nas entregas no interior do Estado;

III - 15 (quinze) dias corridos para entregas na capital, em se tratando de primeiro pedido de cada envasador;

IV - 19 (dezenove) dias corridos, para entregas no interior, em se tratando de primeiro pedido de cada envasador;

 Acrescentado o § 4º ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo, a critério do envasador, poderão ser enviadas entregas emergenciais, através de SEDEX ou via aérea conforme sua negociação com a gráfica fornecedora.

 Acrescentado o § 5º ao “caput” do art. 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


§ 5º As empresas responsáveis pela impressão e comercialização do Selo que deixarem de entregar o selo fiscal, gerando prejuízos ao Estado, principalmente com relação ao o controle das operações, obrigando outras empresas a voltarem a utilizar o selo comum, ficarão impedidas de contratar com os órgãos públicos.

Acrescido o § 6º ao art. 4º pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

§ 6º As empresas de que trata o § 5º deste artigo deverão atender à Notificação do fisco Paraibano sempre que necessário, para prestar informações acerca de operações, ou do sistema disponibilizado na WEB, ou sobre confecção de selos, gerando motivo para o seu descredenciamento pelo:

I - não cumprimento da referida Notificação;

II - confecção irregular de selos fiscais.



Art. 5º Relativamente ao extravio de selo fiscal, os estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º e no art. 4º deverão publicar a ocorrência no Diário Oficial do Estado da Paraíba e em jornal de grande circulação deste Estado, bem como, comunicar o fato à Secretaria de Estado da Receita, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, sem prejuízo das penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no "caput" terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os selos serão entregues à repartição fiscal para inutilização.

 Nova redação dada ao § 2º do art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).


§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os selos serão entregues à repartição fiscal, para inutilização, em até 15 (quinze) dias da data em que foram encontrados.

 Acrescentado o § 3º ao art. 5º pelo inciso III do art. 2º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


§ 3º Fica proibida a utilização dos selos de uma empresa envasadora por outra, equiparando-se, em caso de descumprimento, a venda sem emissão de documento fiscal.


Art. 6º
O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração à legislação:

I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Estadual nº 4.427, de 14 de setembro de 2002, e demais disposições aplicáveis;

Nova redação dada ao inciso I do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).

I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Estadual nº 4.427, de 14 de setembro de 1982, e demais disposições aplicáveis;

II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e alterações.
 Acrescentado o Parágrafo único ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).

Parágrafo único. Na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias, sem prejuízo do disposto no inciso II do “caput”.

 Nova redação dada ao art. 6º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 35.066/14 – DOE de 08.06.14.



Art. 6º O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração à legislação tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996.


Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 6º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.151/19 - DOE de 07.05.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.151/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base na nova redação dada ao parágrafo único do art. 6º pelo referido Decreto, no período de 01.01.19 até 07.05.19

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias.

A PARTIR DE 03 DE MARÇO DE 2014

Revogado o art. 7º pelo art. 3º do Decreto nº 34.698/13 (DOE de 24.12.13).


Art. 7º Será firmado convênio com órgão sindical representante do setor industrial de bebidas no âmbito do Estado da Paraíba para viabilizar a implementação do selo fiscal de que trata este Decreto.

Art. 8º Ficam autorizados a circular, neste Estado, até 30 de novembro de 2010, os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial na data de publicação deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).

Art. 8º Ficam autorizados a circular, neste Estado, até 30 de junho de 2011, os vasilhames não selados e existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 1º de junho de 2011.
Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 32.312/11 (DOE de 02.08.11).

Art. 8º Ficam autorizados a circular, neste Estado, até 30 de setembro de 2011, os vasilhames não selados e existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 1º de setembro de 2011.

Nova redação dada ao art. 8º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 34.972/14 - DOE de 09.05.14.



Art. 8º As envasadoras ficam autorizadas a utilizar até 30 de junho de 2014 os selos existentes em estoque que tenham sido impressos de acordo com as características técnicas exigidas até a data de 02 de março de 2014.

§ 1º Para efeitos do disposto no “caput”, as envasadoras que não possuam selo em estoque poderão solicitar à SER, até 30 de junho de 2014, autorização para circulação de vasilhame não selados.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais poderão comercializar os vasilhames que não possuam selo e os que possuam o selo descrito no “caput” até o dia 08 de julho de 2014.


Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 31.779/10 (DOE de 17.11.10).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 32.035/11 (DOE de 15.03.11).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

Nova redação dada ao art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 32.198/11 (DOE de 14.06.11).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

Nova redação.dada ao art. 9º pelo art. 2º do Decreto nº 32.312/11 (DOE de 02.08.11).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 


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