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DECRETO Nº 31.505, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.505, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.
PUBLICADO NO DOE DE 11.08.10

Altera o Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo 80/10,

 

D E C R E T A :

 

Art 1º O art. 7º do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os contribuintes situados neste Estado relacionarão, discriminadamente, o estoque do produto referido no inciso III do art. 1º deste Decreto, existente em seus estabelecimentos, em 31 de maio de 2010, avaliado pelo valor médio de aquisição, e adotarão as seguintes providências:

I – escriturar o estoque levantado no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do art. 7º do Decreto nº 26.860/06”;

II – adicionar ao valor do estoque o percentual de 10% (dez por cento), aplicando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento) e deduzindo o valor do crédito fiscal eventualmente disponível na conta gráfica do ICMS, relativo ao mês anterior;

III – na hipótese de  saldo  devedor, recolher  o  imposto  devido  em  até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, a requerimento do contribuinte, atualizadas monetariamente, devendo a 1ª parcela ser recolhida até 31 de agosto de 2010 e as seguintes até o último dia de cada mês;

IV – remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de agosto de 2010, cópia da relação do estoque de que trata o “caput” deste artigo.

Parágrafo único. O valor de cada  parcela  não  poderá  ser  inferior  a 05 (cinco) UFR-PB.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de agosto de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

  

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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