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DECRETO Nº 31.579, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.579, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 02.09.10

Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis Estaduais nº 8.510/08, nº 9.057/10 e nº 9.201/10, no Convênio ICMS 28/05 e no Decreto nº 31.502/10,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 650. .......................................................................................................

§ 1º Quando o contribuinte apenas discordar de parte do débito levantado deverá, juntamente com o requerimento, promover o recolhimento, à vista ou parceladamente, da parte com que se conforma (Lei nº 9.201/10).

............................................................................................................................

Art. 711. ........................................................................................................

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial da exigência, a reclamação apenas produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento, à vista ou parceladamente, da importância que reconhecer devida, até o término do respectivo prazo (Lei nº 9.201/10).

............................................................................................................................

Art. 716. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito ou o seu parcelamento, nem apresentação da reclamação, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do termo de revelia e encaminhará os autos à autoridade preparadora, para cumprimento do disposto no art. 715 (Lei nº 9.201/10).

.......................................................................................................................

Art. 721. ........................................................................................................

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§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa (Lei nº 9.201/10).”.

Art. 2º A Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Lei nº 8.510/08 e Decreto nº 31.502/10):

“Seção II
Do Conselho de Recursos Fiscais

Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, com sede na Capital, órgão que representa, paritariamente, os contribuintes e a Fazenda Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado da Receita, junto à qual funciona, compete, em segunda instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consulta.

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á, além do Conselheiro-Presidente, de 06 (seis) membros titulares, denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder Executivo, e escolhidos da seguinte forma (Lei nº 8.510/08):

I – 01 (um) Conselheiro-Presidente, indicado pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado, com título de Bacharel em Direito;

II – 03 (três) Conselheiros indicados pelo Secretário de Estado da Receita, dentre Auditores Fiscais Tributários do Estado;

III - os demais, por indicação da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP, da Federação do Comércio do Estado da Paraíba - FECOMÉRCIO e da Federação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado da Paraíba - FEMIPE, dentre pessoas físicas, maiores e em pleno gozo de seus direitos individuais, de ilibada reputação e reconhecido conhecimento da área tributária, escolhidos, um para cada entidade representada, em listas tríplices apresentadas por cada Federação.

§ 1º A lista tríplice de que trata o inciso III do “caput” deverá ser encaminhada ao Chefe do Executivo até 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo do mandato.

§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista.

§ 3º A cada Conselheiro titular corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios de indicação, escolha e nomeação.

§ 4º O mandato de que trata o “caput” deste artigo terá início, em cada período, na data de publicação dos atos de nomeação dos Conselheiros (Lei nº 8.510/08).

§ 5º Na nomeação do Presidente e dos Conselheiros, de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, deverão ser observados os requisitos previstos na Lei nº 8.427, de 10 de dezembro de 2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR do Grupo Ocupacional de Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba.

Art. 796. O Secretário de Estado da Receita solicitará ao Procurador Geral do Estado a designação de 01 (um) Procurador do Estado para, sem prejuízo de suas funções, assessorar os trabalhos do CRF.

Art. 797. A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:

I - Gabinete da Presidência – PRECON;

II - Corpo Deliberativo – CORDE;

III - Assessoria Jurídica – AJ;

IV - Secretaria – SECON;

V - Serviço de Expediente – SEREX.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da Secretaria de Estado da Receita, designados para integrar o Conselho de Recursos Fiscais, continuam no gozo de todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando desligados de suas funções ordinárias.

Art. 798. A organização, o funcionamento, a competência, as atribuições, a forma de remuneração e a descrição de cargos e funções do Conselho de Recursos Fiscais serão estabelecidos em Regimento Interno.

Art. 799. O Conselho de Recursos Fiscais reunir-se-á sempre que necessário, observado, para efeitos de remuneração, o limite máximo mensal de sessões definido em seu Regimento Interno.

Art. 800. Os Conselheiros do Conselho de Recursos Fiscais, excetuado o Presidente, serão remunerados mediante jeton, fixando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por sessão a que efetivamente comparecerem, sendo o número de sessões definido no Regimento Interno do CRF, a ser baixado por Decreto do Poder Executivo (Lei nº 8.510/08).”.


Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“Art. 6º ........................…............................................................................

....................................................................................................................

XLIX – até 31 de dezembro de 2012, às operações de importação de bens relacionados no Anexo 107 - Bens Destinados à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 45 a 47 e no inciso XXXIV do art. 87 (Convênio ICMS 28/05).

.......................................................................................................................

§ 45. O benefício previsto no inciso XLIX fica condicionado (Convênio ICMS 28/05):

I - à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados neste Estado, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;

III - a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;

IV - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 46. A inobservância das condições previstas no § 45 acarretará a obrigação do recolhimento do imposto, acrescido de multa de mora e de juros moratórios (Convênio ICMS 28/05).

§ 47. Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional, prevista no inciso IV do § 45, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Convênio ICMS 28/05).

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Art. 38. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

IX – os adquirentes de ficha, cartão ou assemelhados, provenientes de outra unidade da Federação, destinados à prestação onerosa de serviço de comunicação, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral (Lei nº 9.201/10).

.......................................................................................................................

Art. 39. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

XIII - a concessionária de serviço de comunicação estabelecida neste Estado, pelo imposto não recolhido, no todo ou em parte, em relação ao serviço prestado, na hipótese do inciso IX do art. 38 (Lei nº 9.201/10).

.......................................................................................................................

Art. 72. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 8º O disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º aplica-se, também, a outras fontes de energia (Lei nº 9.201/10).

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Art. 87. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

XXXIV – até 31 de dezembro de 2012, às operações de que trata o inciso XLIX do art. 6º (Convênio ICMS 28/05).

.......................................................................................................................

Art. 670. ........................................................................................................

......................................................................................................................

XII – de 01 (uma) a 70 (setenta) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas ao selo fiscal, abaixo relacionadas (Lei nº 9.057/10):

a) falta de aposição do selo fiscal:

1. pelo estabelecimento gráfico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF – 03 (três) UFR-PB por documento irregular;

2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais – 03 (três) UFR-PB por vasilhame irregular;

b) aposição irregular do selo fiscal – 01 (uma) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. pelo estabelecimento gráfico, em desacordo com o estabelecido na AIDF;

2. pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislação específica;

c) falta de comunicação ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de irregularidade passível de ter sido constatada na conferência dos documentos selados, recebidos do estabelecimento gráfico – 13 (treze) UFR-PB por AIDF;

d) extravio de selo fiscal - 01 (uma) UFR-PB por selo;

e) falta de comunicação à repartição fazendária do extravio de selos fiscais – 58 (cinqüenta e oito) UFR-PB por lote;

f) falta de devolução à repartição fazendária de selo fiscal inutilizado - 03 (três) UFR-PB por unidade danificada;

g) falta de comunicação à repartição fazendária da existência de selo fiscal irregular – 12 (doze) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou utilização de serviço;

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais;

h) não-adoção das medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo – 70 (setenta) UFR-PB;

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de documento fiscal selado - 06 (seis) UFR-PB por documento extraviado, até o limite de 383( trezentos e oitenta e três) UFR-PB.

......................................................................................................................

§ 5º Na hipótese prevista no inciso XII, "a", 2, do "caput", será feita a apreensão das mercadorias, nos termos da legislação específica.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

   


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