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DECRETO Nº 31.582, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.582, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 02.09.10

Altera o Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados de farinha de trigo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 100, de 9 de julho de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 26.860, de 17 de fevereiro de 2006, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a alínea “a” do inciso I do art. 2º:

“a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);”;

II - a alínea “a” do inciso II do art. 2º:

“a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2010.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de setembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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