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DECRETO Nº 31.749, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.749, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADO NO DOE DE 27.10.10

Altera o Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, que concede isenção do ICMS, nas operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 148, de 24 de setembro de 2010,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados, do Decreto nº 22.196, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” do art. 1º:

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2000 cm3), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:”;

II - o parágrafo único do art. 1º:

“Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do “caput” deste artigo não se aplicam nas hipóteses das alíneas:

I - “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO MARCELO
Governador em Exercício
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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