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DECRETO Nº 31.780, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.780, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010
DOE DE 17.11.10

Altera o Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578, de 01 de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º. ...............................………..........................................................................

 

.................................................................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................................................

 

I –  ...........................................................................................................................

 

II – 30,00% (trinta por cento), nos demais casos;

 

.................................................................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................................................

 

I -..............................................................................................................................

 

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 30% (trinta por cento):

 

Alíquota interestadual de 7%

                              45,66%

Alíquota interestadual de 12%

37,83%;”.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO    DA   PARAÍBA,    em    João Pessoa, 16 de  novembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado
 
 
NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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