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DECRETO Nº 31.946, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 31.946, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010.
DOE DE 24.12.2010

Altera dispositivos do Decreto nº 31.765, de 03 de novembro de 2010, que dispõe sobre a tributação do ICMS relativa às operações com calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.765, de 03 de novembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Fica atribuída ao contribuinte destinatário, estabelecido neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes, por ocasião da entrada neste Estado de calçados, artigos de viagem e artefatos de couro, relacionados no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O regime de que trata este Decreto aplica-se, também, às saídas internas realizadas pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, que ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

89§ 2º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bem importados do exterior, o imposto devido por substituição tributária será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro.

 

Art. 2º ..........................................................................................................................

 

I - na operação interna, realizada pelos estabelecimentos industrial e comercial importador, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º, o montante do preço praticado, incluídos o frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário, acrescido do percentual de agregação de 55% (cinquenta e cinco por cento);

 

.....................................................................................................................................

Art. 6º Os contribuintes que comercializem produtos referidos neste Decreto relacionarão, discriminadamente, o estoque existente em 28 de fevereiro de 2011, observados os seguintes procedimentos:

I - indicarão as quantidades, por referência, e os valores unitário e total, tomando-se por base o valor médio da aquisição ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI, frete ou carreto e demais despesas debitadas ou cobradas do destinatário e do percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento);

II - calcularão o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre o valor total obtido na forma do inciso I;

III - do valor do imposto obtido, na forma do inciso II, deduzirão o saldo credor existente na conta-gráfica do ICMS, no mês de fevereiro de 2011;

IV – escriturarão o estoque, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque para efeito do Decreto nº 31.765/10;

V - remeterão à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 de março de 2011, cópia da relação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 1º O imposto apurado na forma deste artigo poderá ser recolhido, a requerimento do contribuinte, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem acréscimo de qualquer natureza, ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com os acréscimos previstos na legislação vigente, nos seguintes prazos:

I - a primeira parcela, até o dia 15 de março de 2011;

II - as parcelas restantes, até o último dia útil dos meses subsequentes.

§ 2º O saldo credor utilizado na forma do inciso III do “caput” deste artigo deverá ser escriturado no campo "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Para os contribuintes optantes pelo “Simples Nacional”, para efeitos de recolhimento do imposto devido sobre o estoque existente em 28 de fevereiro de 2011, será concedido crédito presumido de 17% (dezessete por cento) sobre o valor de aquisição.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,   em  João  Pessoa,         23 de dezembro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador do Estado

 

 

NAILTON RODRIGUES RAMALHO
Secretário de Estado da Receita

 

 

A N E X O   Ú N I C O

 

CÓDIGO NCM

PRODUTO

4202.11.00

 

 MALAS, MALETAS E PASTAS, DE COURO NATURAL/RECONSTIT/ENVERNIZADO

 

4202.21.00

 

 BOLSAS DE COURO NATURAL, RECONSTITUIDO OU ENVERNIZADO

 

4202.31.00

 

 ARTIGOS DE BOLSOS/BOLSAS, DE COURO NATURAL/RECONSTIT. ETC

 

4202.91.00

 

 OUTROS. ARTEFATOS DE COURO NATURAL/RECONSTITUIDO/ENVERNIZADOS

 

4203.10.00

 

VESTUARIO DE COURO NATURAL OU RECONSTITUIDO

 

4203.21.00

 

 LUVAS, MITEMES, ETC. P/ESPORTES, DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO

 

4203.29.00

 

 OUTRAS LUVAS, MITEMES, ETC. DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO

 

4203.30.00

 

 CINTOS, CINTURÕES, BANDOLEIRAS, ETC. DE COURO NAT/RECONSTITUÍDO

 

4203.40.00

 

 OUTROS ACESSORIOS DE VESTUARIO, DE COURO NATURAL/RECONSTITUÍDO

 

6403.12.00

 

 CALÇADOS P/ESQUI E P/SURFE DE NEVE, DE COURO NATURAL

 

6403.19.00

 

 CALÇADOS P/OUTROS ESPORTES, DE COURO NATURAL

 

6403.20.00

 

 CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/PARTE SUPER. EM TIRAS, ETC.

 

6403.30.00

 

.CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/SOLA MADEIRA, S/PALMILHA, ETC

 

6403.40.00

 

 OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL, C/BIQUEIRA PROT. DE METAL

 

6403.51.00

 

 CALÇADOS DE COURO NATURAL, SOLA COURO, COBRINDO TORNOZELO

 

6403.59.00

 

 OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL E SOLA EXTERIOR DE COURO

 

6403.91.00

 

 OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL, COBRINDO O TORNOZELO

 

6403.99.00

 

 OUTROS CALÇADOS DE COURO NATURAL

 

6405.10.10

 

 CALÇADOS DE COURO RECONST. SOLA EXTER. DE BORRACHA/PLÀSTICO

 

6405.10.20

 

 CALÇADOS DE COURO RECONST. SOLA EXTER. DE COURO

 




 

 


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