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DECRETO Nº 31.994, DE 13 DE JANEIRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

DECRETO Nº 31.994, DE 13 DE JANEIRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 14.01.11

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado;

D E C R E T A :

Art. 1º O recolhimento do ICMS relativo às operações efetuadas no mês de dezembro de 2010 poderá ser efetuado na forma e nos prazos seguintes:

I – até 15 de janeiro de 2011, o valor mínimo equivalente à média do ICMS devido em razão das operações efetuadas nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2010;

II – o saldo remanescente, em relação ao inciso anterior, em parcela com vencimento até 15 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, que tenham o ICMS a recolher relativo ao mês de dezembro de 2010 superior à média do ICMS devido pelas operações realizadas nos meses de setembro a novembro de 2010.

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º não compreende as operações sujeitas à substituição tributária, ao ICMS Garantido e que envolvam contribuintes beneficiados com regime especial de tributação.

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2010 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decretonº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO     DA     PARAÍBA,    em   João  Pessoa,13 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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