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DECRETO Nº 32.016, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.016, DE 23 DE FEVEREIRODE 2011
DOE DE 24.02.2011

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 188/10,

D E C R E T A :

Art. 1º O art. 30 do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a VI.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO    ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa,  23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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