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DECRETO Nº 32.019, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.019, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
DOE DE 24.02.2011

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.328, de 11 de janeiro de 2011,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 671. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

...........................................................................................................................

Art. 698. ...................................................................…......................................

......................….................................................................................................

III - por edital, afixado na repartição preparadora ou publicado no Diário Oficial do Estado:

a) quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I e II deste artigo;

b) na hipótese de cancelamento de sua inscrição estadual ou quando este se encontrar em lugar incerto ou não sabido pelo Fisco;

...........................................................................................................................

Art. 721. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do § 1º, o recorrente, sob pena de preclusão do recurso, deverá recolher, à vista ou parceladamente, no prazo deste artigo, a parte não litigiosa.”.


Art. 2º O “caput” do § 1º do art. 671, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:”.


Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao art. 671 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

“IV – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a documentos fiscais eletrônicos, abaixo relacionadas:

a) deixarem de emitir documento fiscal eletrônico, quando este for exigido, desde que a irregularidade não tenha sido detectada na fiscalização de trânsito de mercadorias;

b) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco erros de validade, de autenticidade e de existência de autorização de uso do documento fiscal eletrônico;

c) deixar o emitente de transmitir, de acordo com a legislação vigente, os documentos fiscais eletrônicos emitidos em contingência, quando exigido pela legislação;

d) deixar o emitente de enviar para o destinatário o documento eletrônico autorizado, que substitui o emitido em contingência, em caso de rejeição deste, bem como o documento auxiliar impresso, caso tenha sido promovida alguma alteração;

e) deixar o emitente de encaminhar ou não disponibilizar ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso, o arquivo do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização de uso;

f) deixar o destinatário de comunicar ao Fisco a falta de autorização de uso do documento fiscal eletrônico, emitido em contingência, até 30 dias contados a partir do prazo estabelecido na legislação para o emitente autorizar a NF-e;

g) deixarem de guardar os arquivos digitais de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação;

h) deixar o destinatário de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação;

i) cancelar o emitente o documento fiscal eletrônico, após a circulação física da mercadoria ou a prestação do serviço de transporte;

j) deixarem de guardar o documento auxiliar do documento fiscal eletrônico, quando exigido, pelo prazo previsto na legislação;

k) emitirem documento fiscal eletrônico em desacordo com a legislação tributária;

V – de 03 (três) UFR-PB por documento, aos que emitirem ou danificarem documento auxiliar de documento fiscal eletrônico de forma que impossibilite a leitura da chave de acesso por meio de código de barras;

VI – de 05 (cinco) UFR-PB por documento, ao emitente que deixar de solicitar, no prazo previsto na legislação, a inutilização de numeração em série de documento fiscal eletrônico.”.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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