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DECRETO Nº 32.022 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.022 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011
DOE DE 24.02.2011

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 149/10, 170/10, 171/10, 172/10, 176/10, 180/10, 181/10, 182/10, 185/10, 187/10 e 195/10,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir elencados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 5º .........................................................................................................

 

.....................................................................................................................

 

VI - ...............................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

b) na hipótese de saída de medicamento, a amostra gratuita que contenha (Convênio ICMS 171/10):

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

2. 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

3. 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

.......................................................................................................................

 

XXV – as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, observadas as condições estabelecidas nos arts. 615 a 623 (Convênio ICMS 185/10);

 

.......................................................................................................................

 

Art. 615. Ficam isentas do ICMS as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado (Convênio ICMS 185/10).

§ 1º O benefício previsto neste artigo:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.”.

Art. 2º O “caput” do inciso XLIV do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 172/10):

“XLIV – até 31 de dezembro de 2012, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – PROINFO – em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA” -, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do “Programa Um Computador por Aluno – PROUCA” e “Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE”, instituídos pela Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o disposto no inciso XXIX do art. 87, desde que:”.

Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

XIII - ..............................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

s) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);

 

.....................................................................................................................

 

XXI - .............................................................................................................

 

......................................................................................................................

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

 

CÓDIGO NBM/SH

“XII

Pá de motor ou turbina eólica

8412.90.90 (Convênio ICMS 187/10)”.

 

 

.......................................................................................................................

 

Art. 34. ..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

 

II - .................................................................................................................

 

q) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS 195/10);”.

Art. 4º O Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com as novas redações dada aos seguintes dispositivos (Convênio ICMS 170/10):

I - o subitem 14.1.4:

"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único ao Ajuste SINIEF nº. 07, de 30.09.05;";

II – o subitem 18.1:

"18.1 – OBSERVAÇÕES:

18.1.1 - este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 – Série:

18.1.6.1 - em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 - em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 - no caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 - em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

18.1.6.5 - em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie;

18.1.7 - CAMPO 8 – Subsérie:

18.1.7.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 - no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 - CAMPO 09 - se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

18.1.9 - CAMPO 17 - valem as observações do subitem 11.1.14.";

III – o subitem 19.1:

"19.1 – OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte  Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94, de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - valem as observações do subitem 11.1.10.".

Art. 5º O Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos subitens 7.1.16A e 7.1.16B, com as seguintes redações (Convênio ICMS 170/10):

"7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 – Registro relativo a exportação;

7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 – Registro relativo a dados complementares de exportação.".

Art. 6º O item 1.3 do Anexo 11 – Máquinas e Implementos Agrícolas, de que trata o inciso III do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 182/10):

 

“1.3

Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite

7310.10.90,

7310.29.10 e

7310.29.90”.

 

Art. 7º O Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos itens 87 a 121, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênio ICMS 149/10 e 180/10).

Art. 8º O Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos seguintes itens (Convênios ICMS 176/10 e 181/10):

 

“193

9018.90.95

Grampos para Kit grampeador linear cortante

194

9021.29.00

9021.10.10 9021.10.20

Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinadosa sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.”.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

PALÁCIO  DO  GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 23 de fevereiro de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


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