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DECRETO Nº 32.095, DE 15 DE ABRIL DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.095, DE 15 DE ABRIL DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 16.04.11

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 36.392, DE 25.11.15 – DOE DE 26.11.15
- 42.199, DE 29.12.2021 – DOE DE 30.12.2021

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com Gás Natural Veicular – GNV e Gás Natural Industrial – GNI, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a oportunidade de a PBGÁS desenvolver o mercado de gás natural para os segmentos automotivo e industrial em regiões do Estado não atendidas por rede de gasodutos de distribuição;

CONSIDERANDO que, diante da logística da atividade, o produto terá que ser transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais e, com isso, elevando o custo de distribuição;

CONSIDERANDO, ainda, que o Decreto nº 24.433, de 29 de setembro de 2003, trata, apenas, do transporte do Gás Natural Veicular – GNV, em tanques especiais, omitindo a possibilidade do transporte do Gás Natural Industrial – GNI,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV e Gás Natural Industrial - GNI, transportados comprimidos em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 36.392/15 - DOE de 26.11.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular – GNV e Gás Natural Industrial - GNI, transportados comprimidos em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.199/21 - DOE de 30.12.2021.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas com Gás Natural Veicular - GNV transportado comprimido em tanques ou cilindros especiais, para locais não abastecidos por gasoduto, e Gás Natural Industrial – GNI transportado por qualquer meio.

Parágrafo único. O percentual de redução previsto no “caput” deverá, também, ser adotado na sistemática de cálculo para determinar o valor do imposto a recolher a título de substituição tributária.



Art. 2º
 Fica revogado o Decreto nº 24.433, de 29 de setembro de 2003.



Art. 3º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO  DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 15 de abril de 2011; 123º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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