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DECRETO Nº 32.138, DE 11 DE MAIO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.138, DE 11 DE MAIO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 12.05.2011

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 93/96, 11/11, 17/11, 18/11, 20/11, 25/11, 26/11, 27/11, 33/11 e nos Ajustes SINIEF 01/11 e 04/11,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

VI - até 31 de dezembro de 2012 o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 114 - Lista de Produtos Importados pela APAE, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – (Convênios ICMS 41/91 e 18/11);

 

...................................................................................................................................................................

 

XIII - .............................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

c) ..................................................................................................................................

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

 

......................................................................................................................................

 

Art. 34. .........................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

II - .................................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

c) ..................................................................................................................................

 

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido (Convênio ICMS 17/11);

 

......................................................................................................................................

 

Art. 166-B. ....................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte obrigado à emissão de NF-e, salvo disposição em contrário (Ajuste SINIEF 04/11).

 

......................................................................................................................................

 

Art. 225. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 01/11):

I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.”.

Art. 2º Os dispositivos do art. 33 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):

I – o “caput” do inciso XI:

“XI - nas prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 20 a 23;”;

II - o “caput” do § 11:

“§ 11. A utilização do benefício previsto nos incisos V e XIII observará ainda o seguinte (Convênio ICMS 78/01):”.

Art. 3º A tabela de que trata o inciso XXI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar da seguinte forma:

I – com nova redação dada ao item XII (Convênio ICMS 25/11):

“XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90”;

II – acrescida dos itens XIII a XVII (Convênios ICMS 11/11 e 25/11)):

“XIII - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90 (Convênio ICMS 25/11) ;

XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;

XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;

XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;

XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99.”.

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de1997:

 

“Art. 6º ..........................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

XXVI - ...........................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 33/11);

 

......................................................................................................................................

 

§ 21. .............................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

III - o benefício relativo aos produtos constantes dos itens XIV a XVII somente se aplica quando estes forem destinados à fabricação de torres para suporte de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);

 

......................................................................................................................................

 

Art. 33. .........................................................................................................................

 

......................................................................................................................................

 

§ 20. A utilização do benefício previsto no inciso XI observará, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 57/99 e 20/11):

I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;

II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;

III - fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;

IV – que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação.

§ 21. A opção a que se referem os incisos I e II do § 20 será feita para cada ano civil (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

§ 22. O descumprimento da condição prevista no inciso III do § 20 implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no inciso XI ficará condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização (Convênios ICMS 57/99 e 20/11).”.

Art. 5º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, fica acrescido dos itens 163 e 164, com as seguintes redações (Convênio ICMS 26/11):

 

“Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

163

Insulina Humana

2937.12.00

Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00

Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis

164

Insulina Humana (Ação rápida)

2937.12.00

Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL

3004.31.00”.

Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis.

 

Art. 6º Fica instituído o Anexo 114 – Lista de Produtos Importados pela APAE, de que trata o inciso VI do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de19 de junho de 1997, com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 41/91 e 18/11).

Art. 7º A partir de 1º de maio de 2011, fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto nos seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 27/11):

I – o “caput” do inciso XLVII do art. 6º;

II – o inciso XII do art. 33;

III – o inciso XXXII do art. 87.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO     DO    GOVERNO    DO     ESTADO    DA      PARAÍBA,     em      João Pessoa, 11 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita

 

 

Anexo 114
Art. 6º, VI do RICMS
LISTA DE PRODUTOS IMPORTADOS PELA APAE

 

ITEM

PRODUTO

CÓDIGO NBM/NCM

01

Milupa pku 1

21.06.90.9901

02

Milupa pku 2

21.06.90.9901

03

Kit de radioimunoensaio

 

04

Leite especial sem fenilamina

21.06.90.9901

05

Farinha hamermuhle

 

06

Reagente para determinação de Toxoplasmose

3822.0090

07

Reagente para determinação de Hemoglobinopatias

3822.0090

08

Solução 1 para Sickle cell

3822.0090

09

Solução 2 para Sickle cell

3822.0090

10

Solução 1 para beta thal

3822.0090

11

Solução 2 para beta thal

3822.0090

12

Solução de Lavagem Concentrada (wash)

3402.1900

13

SoluçãoIntensificadora de Fluorecência (enhancement)

3204.9000

14

Posicionador de Amostra

9026.9090

15

Frasco de Diluição (vessel) 

9027.9099

16

Ponteiras Descartáveis

9027.9099

17

Reagente para a determinação do TSH Tirotropina

3002.1029

18

Reagente para a determinação do PSA

3002.1029

19

Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)

3002.1029

20

Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 

3002.1029

21

Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)

3002.1029

22

Reagente para determinação de Estradiol 

3002.1029

23

Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)

3002.1029

24

Reagente para determinação de Prolactina

3002.1029

25

Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)

3002.1029

26

Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 

3002.1029

27

Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG)

3002.1029

28

Reagente para determinação de Progesterona

3002.1029

29

Reagente para determinação de Hepatites Virais

3002.1029

30

Reagente para determinação de Galactose Neonatal

3002.1029

31

Reagente para determinação de Biotinidase

3002.1029

32

Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)

3002.1029

33

Reagente para determinação de testosterona      

3002.1029

34

Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina     

3002.1029

35

Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C

3002.1029

36

Acessórios para sistema de análise de suor

9018.19.90

37

Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre

3002.1029

38

Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico

3002.1029

39

Reagente para determinaçãode Ferritina

3002.1029

40

Reagente para determinação de Folato     

3002.1029

41

Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine

3002.1029

42

Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine

3002.1029

43

Reagente para determinação de Insulina

3002.1029

44

Reagente para determinação de Peptídio C

3002.1029

45

Reagente para determinação de cortisol

3002.1029

46

Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas

3002.1029

47

Reagente para determinação de Alfafetoproteína

3002.1029”.

  


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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