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DECRETO Nº 32.197, DE 13 DE JUNHO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.197, DE 13 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 14.06.2011

Altera o Decreto nº 26.141, de 23 de agosto de 2005, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não-medidos de televisão por assinatura, via satélite, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04/06 e 14/11,


D E C R E T A :


Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 26.141, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS 113/04, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 04/06).”.


Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 26.141, de 23 de agosto de 2005:

I – o inciso IV ao art. 6º (Convênio ICMS 14/11):

“IV – caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.”;

II – o parágrafo único ao art. 6º (Convênio ICMS 04/06):

“Parágrafo único. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Decreto, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no inciso II do “caput”, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas:

I – os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do art. 5º do Decreto nº 27.556/06;

II – discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo as seguintes informações: unidade da Federação, quantidade de usuários, bases de cálculo e montante do ICMS devido às UF de localização do prestador e do tomador.”;

III – os §§ 1º ao 3º ao art. 7º:


“§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o “caput”, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Decreto nº 27.556/06, em substituição ao disposto no “caput”, deverão (Convênio ICMS 04/06):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.556/06, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida na legislação vigente, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 6º.

§ 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus (Convênio ICMS 04/06).

§ 3º As empresas citadas no “caput”, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, onde estiverem inscritas, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 14/11).”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de junho de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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