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DECRETO Nº 32.295, DE 21 DE JULHO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.295, DE 21 DE JULHO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 22.07.11

Altera o Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas resoluções emanadas do Comitê Gestor e no Convênio ICMS 35, de 1o de abril de 2011,


D E C R E T A :


Art. 1º O “caput” do § 13 do art. 14 do Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 13. O contribuinte desenquadrado do Simples Nacional por ato voluntário, por exclusão de ofício ou impedido de recolher o ICMS em razão do excesso de receita bruta em relação ao limite adotado neste Estado, deverá:”.


Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, com as redações abaixo indicadas:

I – o art. 10-A (Convênio ICMS 35/11):

“Art. 10-A. A partir de 1o de junho de 2011, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, na condição de substituto tributário, não aplicará ”MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.

§1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

§2º O disposto no § 1º também será adotado na determinação da base de cálculo das operações interestaduais promovidas por contribuintes que recolhem o ICMS nos termos do regime simplificado e diferenciado da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária.”;

II – o art. 10-B:

“Art. 10-B. Na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional, e relacionados com o processo produtivo, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando da importação, e o relativo à diferença entre a alíquota interna e interestadual, quando da operação interestadual, serão recolhidos no momento da desincorporação dos referidos bens, nos termos da legislação tributária vigente, ainda que estas aquisições tenham sido efetuadas após o ingresso da empresa no referido regime.”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de julho de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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