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DECRETO Nº 32.396, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.396, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 07.09.11

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei nº 5.123, de 27 de Janeiro de 1989, e tendo em vista a Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, e a Lei Estadual nº 9.091, de 07 de maio de 2010, que autoriza o Poder Executivo Estadual a desenvolver ações para implementação do Programa Minha Casa Minha Vida,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica isenta do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, por uma única vez, a transmissão por doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV.

§ 1º O beneficio de que trata o “caput” abrange a doação de imóvel pertencente ao Patrimônio Publico Estadual:

I – à entidade gestora do PMCMV, para sua implantação nos termos da Lei Federal nº 11.977/09 e da Lei nº 9.091/10;

II - ao beneficiário do programa, primeiro adquirente, pessoa física, quando for o caso.

§ 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o imóvel seja utilizado exclusivamente para viabilização de unidades habitacionais de até 80m² (oitenta metros quadrados) direcionadas a famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos e que estejam, obrigatoriamente, cadastradas na Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP.

Art. 2º Constatada, a qualquer tempo, pela fiscalização estadual ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos apresentados ou que o interessado não satisfazia, à época da transmissão, as condições legais ou requisitos necessários ao beneficio previsto neste Decreto, o imposto será exigido, integralmente, e atualizado monetariamente, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.


Art. 3º A Secretaria de Estado da Receita poderá editar as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de setembro de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

 

RUBENS AQUINO LINS
Secretário de Estado da Receita


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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