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DECRETO Nº 32.591, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 32.591, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
PUBLICADO NO DOE DE 25.11.11
REPUBLICADO NO DOE DE 26.11.11
TORNA SEM EFEITO O DECRETO Nº 32.589, de 18.11.2011

Altera dispositivos do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 02/2009 e nos Protocolos ICMS 03/2011 e 66/2011,

D E C R E T A :

Art. 1º O inciso IV do § 1º do art. 3º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita.”.

Art. 2º Torna sem efeito o Decreto nº 32.589, de 18 de novembro de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em João Pessoa,   24    de   novembro    de 2011; 123º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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