Skip to content

DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 16.12.12

ALTERADO PELOS DECRETOS Nºs:

- 33.683, DE 24.01.13 – DOE DE 25.01.13 (CONVÊNIO ICMS 135/12)
- 34.214, DE 16.08.13 – DOE DE 17.08.13 (CONVÊNIO ICMS 76/13)
- 34.520, DE 18.11.13 _ DOE DE 19.11.13 (CONVÊNIO ICMS 116/13
- 34.744, DE 30.12.13 _ DOE DE 31.12.13. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.01.14 (CONVÊNIO ICMS 191/13)
- 35.318, DE 09.09.14 _ DOE DE 10.09.14 (CONVÊNIO ICMS 78/14)
- 35.888, DE 19.05.15 _ DOE DE 20.05.15 (CONVÊNIO ICMS 27/15) (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.15)
- 36.127, DE 26.08.15 _ DOE DE 27.08.15 (CONVÊNIO ICMS 68/15)
- 36.344, DE 09.11.15 _ DOE DE 11.11.15 (CONVÊNIO ICMS 107/15) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)
- 37.060, DE 17.11.16 _ DOE DE 18.11.16
- 37.195, DE 29.12.16 _ DOE DE 30.12.16
- 37.364, DE 28.04.17 _ DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIOS ICMS 28/17 E 50/17)
- 37.365, DE 28.04.17 _ DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.17).
- 37.585, DE 23.08.17 _ DOE DE 24.08.17
- 37.760, DE 31.10.17 _ DOE DE 02.11.17. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.17 (CONVÊNIO ICMS 127/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.19)
- 37.761, DE 31.10.17 – DOE DE 02.11.17 (CONVÊNIO ICMS 132/17)
- 38.126, DE 14.03.18 _ DOE DE 15.03.18 (CONVÊNIO ICMS 11/18)
- 38.794, DE 07.11.18 - DOE DE 08.11.18 (CONVÊNIO ICMS 50/18)
- 39.153, DE 06.05.19 – DOE DE 07.05.19 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.06.19. REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19  (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.20 – CONVÊNIO ICMS 28/19)
- 40.216, DE 29.04.2020 – DOE DE 30.04.2020 (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020 - CONVÊNIO ICMS 22/20)
- 40.724, DE 11.11.2020 – DOE DE 12.11.2020. REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 25.11.2020 (CONVÊNIOS ICMS 59/20 E 108/20
- 40.887/20 – DOE DE 17.12.2020  (CONVÊNIO  ICMS 133/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021)  

- 41.136/21 – DOE DE 30.03.2021 2020  (CONVÊNIO  ICMS 28/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2022) 
- 41.883/21 – DOE DE 19.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 161/21)
- 41.947/21 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)-
- 42.202/21 – DOE DE 30.12.2021 (CONVÊNIOS ICMS 204/21 E 230/21)
 
- 42.496/22 – DOE DE 12.05.2022 (CONVÊNIO ICMS 18/22)
 
- 44.274/23 – DOE DE 27.10.2023 (CONVÊNIO ICMS 147/23)
- 44.803/24 - DOE DE  05.03.2024 
(CONVÊNIO ICMS 226/23) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2026)



 OBS: Ficam convalidados os atos praticados nos termos do Convênio ICMS 78/14, no período de 05.09.14 até 10.09.14 (art. 2º do Decreto nº 35.318/14 – DOE de 10.09.14).
Prorrogadas até 31.12.14 as disposições contidas no Decreto nº 33.616/12 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.520/13 – DOE de 19.11.13 (Convênio ICMS 116/13).
Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14.  (Convênio ICMS 191/13).
Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15.  (Convênio ICMS 27/15).
Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 31.10.17 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 30 de abril de 2019 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.760/17 - DOE de 02.11.17 (Convênio ICMS 127/17).
Prorrogado até 30.04.20 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.06.19. REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19  (Convênio ICMS 28/19).
OBS: Efeitos a partir de 1º de maio de 2019

 

Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20
Prorrogado até 31 de marco de 2021 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
 

Prorrogado até 31 de marco de 2022 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21)

Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências

Nova redação dada à ementa pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

 

Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 38/12, 


D E C R E T A :


Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 1º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 161/21).

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 4º O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba – DETRAN/PB em nome do deficiente físico, visual, mental ou do autista.

§ 5º O representante legal ou o assistente do deficiente ou do autista responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este Decreto.

Acrescido o § 6º ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 6º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20).
 
Acrescido o § 7º ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021
§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° deste artigo nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/21).

 

Acrescido o § 8º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.202/21- DOE de 30.12.2021 (Convênio ICMS 204/21).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 
§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/21).

Nova redação dada ao § 8º  do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 44.274/23- DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 147/23).
Efeitos a partir  de 1º de janeiro de 2024

§ 8º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for  superior ao valor de que trata o § 2º deste artigo, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal (Convênio ICMS 147/23).

Acrescido o § 9º ao art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 42.202/21- DOE de 30.12.2021 (Convênio ICMS 230/21).

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 
§ 9º O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS 230/21).


Art. 2º
Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa portadora de:

Nova redação dada ao “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto é considerada pessoa com (Convênio ICMS 161/21)¦
 
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 35.318/14 - DOE de 10.09.14 (Convênio ICMS 78/14).
OBS: Ficam convalidados os atos praticados nos termos do Convênio ICMS 78/14, no período de 05.09.14 até 10.09.14 (art. 2º do Decreto nº 35.318/14 – DOE de 10.09.14).
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/14);
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 36.127/15 - DOE de 27.08.15 (Convênio ICMS 68/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 68/15);
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.364/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 28/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 28/17);

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20);

II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.683/13 - DOE de 25.01.13 (Convênio ICMS 135/12).
OBS: Efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
 
Acrescido o inciso III-A ao “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Convênio ICMS 161/21);

IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.364/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 28/17).
OBS: Efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/17):

a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

Acrescido o inciso V ao “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (Convênio ICMS 59/20);

Acrescido o inciso VI ao “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos (Convênio ICMS 59/20);

Acrescido o inciso VII ao “caput” do art. 2º pelo item 1 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida (Convênio ICMS 59/20).

§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita - SER, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.683/13 - DOE de 25.01.13 (Convênio ICMS 135/12).
OBS: Efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.060/16 - DOE de 18.11.16.
OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017..
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo será feita mediante apresentação de cópia autenticada de laudo médico fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB ou por prestador de serviço público de saúde, na forma do Anexo II deste Decreto.
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº 37.195/16 - DOE de 30.12.16.
OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo será feita observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Receita, podendo ser substituída por cópia autenticada do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.

Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.794/18 - DOE de 08.11.18 (Convênio ICMS 50/18).
OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.794/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26.07.18 até 08.11.18.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências a que se referem os incisos I e II do “caput” deste artigo deve observar o disposto em portaria do Secretário de Estado da Receita, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS (Convênio ICMS 50/18).
Nova redação dada ao § 1º do art. 2º pelo item 2 da alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênios ICMS 59/20 e 108/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita, alternativamente, por (Convênios ICMS 59/20 e 108/20):

I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;

II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).


§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV deste Decreto, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto.


Acrescido o § 2º-A pelo item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021
2º-A. A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A deste Decreto, emitido por prestador de (Convênio ICMS 161/21):

a) serviço público de saúde;

b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V deste Decreto (Convênio ICMS 161/21).


§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI. 
Nova redação dada ao § 3º do art. 2º pelo item 2 da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021
§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI deste Decreto (Convênio ICMS 161/21).


§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
Nova redação dada ao § 4º do art. 2º pelo item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 4º Para fins do § 3º deste artigo, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata o art. 3º deste Decreto, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele(s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 59/20).
Revogado o § 5º do art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.



§ 5º
Para efeitos do disposto neste Decreto, poderão ser estabelecidos outros graus de deficiência. 

Acrescido o § 6º ao art. 2º pelo item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 6° O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo (Convênio ICMS 59/20).

 
Nova redação dada ao § 6º do art. 2º pelo item 3 da alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021
§ 6º O benefício previsto neste Decreto somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo (Convênio ICMS 161/21).
 
Acrescido o § 7º ao art. 2º pelo item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 7º Para as deficiências previstas no inciso I do “caput” deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste Decreto que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20).

Acrescido o § 8º ao art. 2º pelo item 2 da alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 8º Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).


Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento instruído com:
Nova redação dada ao “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 36.060/16 - DOE de 18.11.16.

OBS: Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 3º A isenção de que trata este Decreto será reconhecida pelo Secretário de Estado da Receita, mediante requerimento do interessado, domiciliado neste Estado, instruído com:

I - o laudo previsto nos §§ 1º e 2º do art. 2º, conforme o tipo de deficiência;

II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.683/13 - DOE de 25.01.13 (Convênio ICMS 135/12).
OBS: Efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;



Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 3º pelo item 1 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.
 
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido (Convênio ICMS 161/21);

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - comprovante de residência;
Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 3º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

IV - comprovante de residência (Convênio ICMS 59/20):
a)   do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” do art. 2º deste Decreto ou autista;
 
Nova redação dada à alínea “a” do inciso IV do “caput” do art. 3º pelo item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).

Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” do art. 2º deste Decreto, síndrome de Down ou autista (Convênio ICMS 161/21);

b)   dos condutores autorizados referidos no § 4º do art. 2º deste Decreto, quando aplicável.

V - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 3º e 4º do art. 2º, caso seja feita a indicação na forma do § 4º do artigo;

VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;

VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o “caput” do art. 1º se for o caso;

Acrescido o inciso VIII ao “caput” do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.585/17 - DOE de 24.08.17.
VIII - cópia autenticada da autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa ou em Campina Grande, fornecida pelo interessado, facultativamente, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste Decreto os laudos previstos no inciso I desse artigo que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.

§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, a critério da SER poderão ser editadas normas adicionais de controle.

Acrescido o § 4º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.585/17 - DOE de 24.08.17.

§ 4º A análise do processo de reconhecimento de isenção do ICMS será sumária quando a autorização, a que se refere o VIII do “caput” deste artigo, apresentar menos de 270 (duzentos e setenta) dias de sua emissão.

Acrescido o § 5º ao art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.585/17 - DOE de 24.08.17.

§ 5º Para fins do disposto do § 4º, considera-se análise sumária apenas o checklist da documentação exigida no “caput” deste artigo, observado que o valor do veículo não poderá ser superior ao previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto.



Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.

§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Nova redação dada ao § 1º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.364/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 50/17).

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/17).

§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.

§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
 
Revogado o inciso I do § 3º do art. 4º pelo art. 2º do Decreto nº 37.761/17 - DOE de 02.11.17 (Convênio ICMS 132/17).
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;

II - até 180 (cento e oitenta) dias:
Nova redação dada ao “caput” do inciso II do § 3º do art. 4º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.364/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 50/17).

OBS: Efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
II - até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):

a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º do art. 3º;

b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º do art. 2º.

§ 4º A autorização de que trata o “caput” poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.

Acrescido o § 5º ao art. 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.126/18 - DOE de 15.03.18 (Convênio ICMS 11/18).

OBS: efeitos a partir de 1º de maio de 2018.

§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no “caput” do art. 4º deste Decreto poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu (Convênio ICMS 11/18).

Acrescido o art. 4º-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.126/18 - DOE de 15.03.18.



Art. 4º-A. A autenticação de cópia de documentos previstos neste Decreto poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado, quando da protocolização do requerimento.



Art. 5º O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 5º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.794/18 - DOE de 08.11.18 (Convênio ICMS 50/18).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.794/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26.07.18 até 08.11.18.

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18);
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

IV - não atender ao disposto no § 3º do art. 4º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo nas hipóteses de:

I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

III - alienação fiduciária em garantia.


Art. 6º O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste Decreto;

b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.

Nova redação dada à alínea “b” do inciso III do art. 6º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.794/18 - DOE de 08.11.18 (Convênio ICMS 50/18).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.794/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26.07.18 até 08.11.18.

b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18).


Art. 7º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, por beneficiário, no período previsto no inciso I do art. 5º.


Art. 8º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Decreto, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.


Art. 9º A autorização de que trata o art. 4º será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste Decreto.


Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 30.363, de 26 de maio de 2009, a partir de 1º de janeiro de 2013, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.


Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013..

Prorrogadas até 31.12.14 as disposições contidas no Decreto nº 33.616/12 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 34.520/13 – DOE de 19.11.13 (Convênio ICMS 116/13).
Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso IV do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE de 20.05.15.  (Convênio ICMS 27/15).
Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
Prorrogado até 31.10.17 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pela alínea “b” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 30.04.20 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 39.153/19 - DOE de 07.05.19 REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 05.06.19. REPUBLICADO POR OMISSÃO GRÁFICA NO DOE DE 19.06.19  (Convênio ICMS 28/19).
Prorrogado até 31 de dezembro de 2020 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso II do art. 2º do Decreto nº 40.216/20 - DOE de 30.04.2020 (Convênio ICMS 22/20).
Prorrogado até 31 de marco de 2021 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20)
 
Prorrogado até 31 de marco de 2022 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso VI do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21)

 



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
 
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

  

 ANEXO I DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PARA

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA.

DECRETO Nº, DE  DE  2012

Em ______________

NOME DO(A)  REQUERENTE

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. 

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO



 

MUNICÍPIO 





UF





CEP





TELEFONE
 

E-MAIL
 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E DECRETO Nº          , DE     DE            DE 2012.
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR  NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
 

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE  

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº       , DE    DE          DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)
 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

 

Nova redação dada ao Anexo I do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.683/13 - DOE de 25.01.13 (Convênio ICMS 135/12).
OBS: Efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO I DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

 AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS PARA

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA.

DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

Em ______________
NOME DO(A)  REQUERENTE



CPF N°



RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. 




NÚMERO




ANDAR, SALA, ETC.




BAIRRO/DISTRITO







MUNICÍPIO







UF







CEP







TELEFONE



E-MAIL


 

 

 

 

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS
1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012 E DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES ACIMA, DESDE QUE O VALOR  NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (setenta mil reais).


ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.
1ª VIA - INTERESSADO(A)
2ª VIA - FABRICANTE
3ª VIA - CONCESSIONÁRIA
4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.
 

 

Nova redação dada ao Anexo I do Decreto nº 33.616/12 pelo art. 1º do Decreto nº 42.496/22 - DOE de 12.05.22 (Convênio ICMS 18/22).

OBS. conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 42.496/22, ficam convalidados os procedimentos aprovados com base na nova redação do Anexo I do Decreto nº 33.616/12, no período de 26.04.2022 até 12.05.2022.

ANEXO I DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
(CONVÊNIO ICMS 38/12)

 

  

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,
VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA.

DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012  (CONVÊNIO ICMS 38/12)


Em ______________

 

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BBAIRRO/DISTRITO

MMUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

 

E-MAIL


TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS);

3. CASO O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO DE ICMS CONFORME DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012;

4. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME DISPOSTO NO § 8º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

                   


                            ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE


OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

                                                                                                                                                                      

Nova redação dada ao Anexo I do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 44.274/23- DOE de 27.10.2023 (Convênio ICMS 147/23.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024

 
ANEXO I DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012
(CONVÊNIO ICMS 38/12)

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO

 

 

AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA,
VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA.
DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012  (CONVÊNIO ICMS 38/12)

 

 

Em ______________

NOME DO(A) REQUERENTE

CPF N°

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BBAIRRO/DISTRITO

MMUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS:

1. RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, E DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO, NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, DESDE QUE O VALOR DO VEÍCULO NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE  MIL REAIS);

3. CASO O VALOR DO VEÍCULO SEJA SUPERIOR A R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), HAVERÁ ISENÇÃO PARCIAL DE ICMS, LIMITADA À PARCELA DA OPERAÇÃO NO VALOR DE R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), CONFORME DISPOSTO NO § 8º DO ART. 1º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE

OBS: A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4ª VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3ª VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL.

 ANEXO II DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE  DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)
LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

  Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

  Data:_______/_______/_______
 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
 Nome:
 Data de Nascimento:               /              /  Sexo:     Masculino   [  ]   Feminino   [   ]      
 Identidade nº  Órgão Emissor:  UF:
 Mãe:
 Pai:
 Responsável (Representante legal):
 Endereço:
 Bairro:
 Cidade  CEP:  UF:
 Fone:  Email:
 Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 e  alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
 Tipo de Deficiência







 Código Internacional de Doenças
 

 CID-10:
 

 (Preencher com tantos códigos quantos sejam  necessários)
 Deficiência física*

 Deficiência visual *

 *observar as instruções deste anexo.

 OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
 Descrição detalhada da deficiência:












Nome:____________________________________________
 
_________________________________________________


Endereço:_________________________________________

_________________________________________________   



  
 _______________________

Assinatura
Carimbo e registro do CRM



  
Unidade Emissora do Laudo
 
Identificação: ____________________________

CNPJ:___________________________________
 
Nome e CPF 
do responsável:__________________________
 

    ____________________________________
              Assinatura do Responsável   

 

Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.683/13 - DOE de 25.01.13 (Convênio ICMS 135/12).
OBS: Efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO II DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)


LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL


Serviço Médico/Unidade de Saúde: _________________________________

Data: _______/_______/_______

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:               /              / Sexo:      Masculino  [  ]    Feminino  [  ]   
Identidade nº Órgão Emissor:             UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP:       UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 38/12) que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência








Código Internacional de Doenças
 

CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)




Deficiência física*                   [  ]

Deficiência visual *                 [  ]

*observar as instruções deste anexo.

OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Descrição detalhada da deficiência:













Nome:____________________

_____________________________________

 
Endereço:_________________

________________________________  
     
_______________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM  
 Unidade Emissora do Laudo 
 Identificação: _________________________

 CNPJ:________________________________

 Nome e CPF do 
 responsável:___________________________

      _____________________________
            Assinatura do responsável

 

Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 33.616/12 pelo art. 2º do Decreto nº 36.127/15 - DOE de 27.08.15 (Convênio ICMS 68/15).
OBS: Efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

ANEXO II DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012


LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

Serviço Médico/Unidade de Saúde:_______________________________     

Data: _______/_______/_______
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:    /    / Sexo:           Masculino [  ]   Feminino  [  ]
Identidade nº Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
Tipo de Deficiência








Código Internacional de Doenças
CID-10:
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)





Deficiência física*                      [  ]
Deficiência visual *                    [  ]

*observar as instruções deste anexo.

OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Descrição detalhada da deficiência:












 
Nome:___________________________
 
Endereço:________________________




___________________________
Assinatura
Carimbo e registro do CRM
Unidade Emissora do Laudo
Identificação: _________________________
CNPJ: _______________________________
Nome e CPF do responsável:
_____________________________________

 
 

      ____________________________
            Assinatura do responsável

 

Nova redação dada ao Anexo II do Decreto nº 33.616/12 pelo art. 2º do Decreto nº 37.060/16 - DOE de 18.11.16.
OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

ANEXO II

LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
 

Serviço Médico/Unidade de Saúde: ___________________________________________________________ Data:___/___/___

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
Data de Nascimento:    /    / Sexo:       [  ]  Masculino          [  ]  Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
 Tipo de Deficiência   Código Internacional de Doenças - CID-10
(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)  
 [  ] Deficiência FÍSICA (*)

 [  ] Deficiência VISUAL (*)
Descrição Detalhada da Deficiência  (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo




Conclusão  (Descrição do tipo do veículo, categoria da CNH, etc.)





______________________
Assinatura
Carimbo e Registro CRM



_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro CRM
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome:
CNPJ:
Responsável:
CPF:



__________________________
UEL-Assinatura do
Responsável
Nome: Nome:
Endereço: Endereço:
Especialidade: Especialidade:

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO ANEXO II

PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA e/ou VISUAL


 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE
Nome:    CPF:

 [  ] PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta Junta Médica, onde constatou-se  para fins de aquisição de veículo com ISENÇÃO, que o mesmo É PORTADOR de DEFICIÊNCIA FÍSICA, APRESENTANDO alteração completa ou parcial do(s) seguinte(s) SEGMENTOS do corpo humano:

                                             (ASSINALAR AO MENOS UM DOS SEGMENTOS ABAIXO)
[  ] CABEÇA  [  ] PESCOÇO  [  ] TRONCO  [  ] MEMBROS
      INFERIORES
 [  ] MEMBROS
      SUPERIORES
A(s) alteração(ões) acima ACARRETAM O COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO FÍSICA DO SEGMENTO AFETADO, REPRESENTANDO UMA PERDA OU ANORMALIDADE QUE GERA INCAPACIDADE (*) PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE, DENTRO DO PADRÃO CONSIDERADO NORMAL PARA O SER HUMANO, ainda que de forma parcial, APRESENTANDO-SE SOB A FORMA DE:           

                                                 (ASSINALAR AO MENOS UMA DAS FORMAS ABAIXO)
 [  ] paraplegia  [  ] monoparesia  [  ] triplegia  [  ] hemiparesia  [  ]  paralisia cerebral
 [  ] paraparesia  [  ] tetraplegia  [  ] triparesia  [  ] ostomia  [  ] nanismo
 [  ]  monoplegia  [  ] tetraparesia  [  ] hemiplegia  [  ] amputação ou ausência de membro
 membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida , sendo que tal deformidade NÃO É DE ORIGEM ESTÉTICA E resulta em DIFICULDADE para o desempenho das funções do MEMBRO deformado, REPRESENTANDO UMA PERDA OU ANORMALIDADE QUE GERA INCAPACIDADE (*) PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE, DENTRO DO PADRÃO CONSIDERADO NORMAL PARA O SER HUMANO, ainda que de forma parcial.
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(*) INCAPACIDADE - uma REDUÇÃO EFETIVA E ACENTUADA DA CAPACIDADE DE INTEGRAÇÃO SOCIAL, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. (Dec. 3.298/99, art. 3º, inc.III)

[  ] PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta Junta Médica onde constatou-se para fins de aquisição de veículo com ISENÇÃO, que o interessado É PORTADOR de DEFICIÊNCIA VISUAL, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condições:

   [  ]  acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção
   [  ]  campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen)
As informações acima fazem parte integrante do Laudo de Avaliação - DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU VISUAL, Anexo II deste Decreto, por nós subscrita, sendo a expressão da verdade, sob as penas da Lei nº 8.137/1990, que trata dos CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, combinado com as demais sanções legais, em especial o disposto no art. 299 do Código Penal.
_____________________
Assinatura
Carimbo e Registro CRM
________________________
Assinatura
Carimbo e Registro CRM
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO
Nome:
CNPJ:
Reponsável:
CPF:
_____________________________
UEL-Assinatura do Responsável
Nome: Nome:
Endereço: Endereço:
Especialidade: Especialidade:

 

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO ANEXO II e INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

 NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA O
BENEFICIO PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012


 DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e CID-10)

DEFINIÇÕES

I - Deficiência (1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II - Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV - Deficiência FÍSICA (2): alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V - Deficiência VISUAL (2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

IMPORTANTE

(1) A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Emissora do Laudo (UEL).

 
(2) O Laudo só poderá ser emitido se a DEFICIÊNCIA atender CUMULATIVAMENTE aos critérios de DEFICIÊNCIA, DEFICIÊNCIA PERMANENTE e INCAPACIDADE (Itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das FORMAS de Deficiência FÍSICA (item IV) ou VISUAL (item V).

Nova redação dada ao Anexo II pelo art. 1º do Decreto nº 37.761/17 - DOE de 02.11.17 (Convênio ICMS 132/17).
ANEXO II DO DECRETO Nº 33.316, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012.

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

 

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

 

Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:        Masculino            Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

Tipo de Deficiência

 

 

Código Internacional de Doenças - CID-10

(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)

 

 Deficiência FÍSICA (*)

Descrição Detalhada da Deficiência 

 

 Deficiência VISUAL (*)

 

*observar as instruções deste anexo.

OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

 

 

Nome:_________________________

 

Endereço:_______________________



 

__________________________

                Assinatura

Carimbo e registro do CRM



 
UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

 

 

Identificação:_____________________

 

 

CNPJ:__________________________

 

 

Nome e CPF do responsável:

________________________________

 

 

 

 

 

___________________________

Assinatura do responsável

 

 

 

 

Nova redação dada ao Anexo II pelo art. 2º do Decreto nº 38.794/18 - DOE de 08.11.18 (Convênio ICMS 50/18).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.794/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26.07.18 até 08.11.18.

ANEXO II DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012                         (CONVÊNIO ICMS 50/18)  

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL

Serviço Médico/Unidade de Saúde: __________________________

Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:   [   ] Masculino        [   ] Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência

 

[   ]  Deficiência FÍSICA (*)

[   ]   Deficiência VISUAL (*)

 

Código Internacional de Doenças - CID-10

(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)

 

*observar as instruções deste anexo.

1. É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

2. É considerada pessoa portadora de deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.                Descrição Detalhada da Deficiência


 

Descrição Detalhada da Deficiência


Nome:

Endereço:           

 

 

______________________________________

Assinatura


Carimbo e registro do CRM

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:__________________

CNPJ:________________________

Nome e CPF do responsável:

 

______________________________

Assinatura do responsável

 

 

 

 

 


 
 

Nova redação dada ao Anexo II pelo art. 2º do Decreto nº 40.724/20 - DOE de 12.11.2020. Republicado por incorreção no DOE de 25.11.2020 (Convênio ICMS 59/20).

OBS: Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 


“ANEXO II

DO DECRETO DO Nº 33.616, 
DE 14 DE  DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIOS ICMS 38/12 e  59/20)

Laudo Pericial
Deficiência Física e/ou Visual 
Data de emissão: ____/____/____ 

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:          

Sexo:             Masculino              

Feminino

Identidade no :

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

2. LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças - CID-10

(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)

Deficiência Física (*)

Patologias:________________

Sequelas: _____________________

Deficiência Visual (*)

Patologias:________________

Sequelas:______________________

Descrição Detalhada da Deficiência  (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo

O periciado apresenta:

1.      déficit funcional em membro  superior esquerdo  superior direito  inferior esquerdo  inferior direito, com limitação dos movimentos de:

2.      ________________________________________________________________________________

3.      decorrente de:

4.       __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Unidade Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo

 

Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual

1.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome 

CPF

2.DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência FísicaIV

O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:

(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)

 Cabeça

 Pescoço

 Tronco

   Membros Inferiores

 Membros Superiores

A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:

     incapacidade total para dirigir veículo automotor

 incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12: 

 C   D   E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R    S

  Outra – especificar detalhadamente: ________________________________________________

_________________________________________________________________________________

apresentando-se sob a forma de

(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):

  Paraplegia

  Monoparesia

  Triplegia

  Hemiparesia

  Paralisia Cerebral

  Paraparesia

  Tetraplegia

  Triparesia

  Hemiplegia

  Nanismo

  Monoplegia

 Tetraparesia

  Amputação ou Ausência de Membro

 Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

]3.EFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):

  Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção

  Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados

 Ressonância nuclear magnética

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Eletroneuromiografia

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Cinesiofuncional

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Radiografia digital escanometria

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Tomografia

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Anatomopatologico

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Laudo do médico assistente

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 _________________________

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 _________________________

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

5.DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6.ASSINATURA

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Unidade Credenciada Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora  do Laudo

 

 

INSTRUÇÕES E INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO
DOS LAUDOS PERICIAIS PARA O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995.

DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL


(Definições de acordo com o Decreto nº 3.298,
de 20 de dezembro de 1999,
Convênio ICMS 28/2012 e CID-10)

Definições:

I. Deficiência(1): toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

II. Deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

III. Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

IV. Deficiência física( 2):  aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

V. Deficiência visual(2): acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, depois da melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (Tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, incluído pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003).

Importante:

1. A deficiência deve ser atestada por equipe (dois médicos) responsável pela área correspondente à deficiência e que prestem serviço para a Unidade Credenciada Emissora do Laudo.

 

2. O Laudo só poderá ser emitido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade (itens I a III, acima), manifestando-se sob uma das formas de deficiência física (item IV) ou visual (item V).”.

 


ANEXO III DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________ Data:___/___/___

 
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:

Data de Nascimento:    /    / Sexo:    [  ] Masculino       [  ]  Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
     Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

  [  ]  Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo
  [  ]  Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.

 Descrição detalhada da deficiência:





 ______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM 
 _______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP 
Unidade Emissora do Laudo 
Identificação: 
_____________________________

CNPJ:________________________

Nome e CPF do
responsável:__________________

_____________________________


  __________________________
      Assinatura do Responsável 
 Nome:________________________

_____________________________

 Endereço:____________________

_____________________________ 
 Nome:________________________

_____________________________

Endereço:_____________________

_____________________________ 

 

ANEXO III DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)
LAUDO DE AVALIAÇÃO

                                                     DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ________________________________________________________                                                                Data:___/___/___

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:

Data de Nascimento:    /    / Sexo:     [  ]  Masculino        [  ]   Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
     Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 38/12), que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
   [  ]  Deficiência mental severa / grave – F.72 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
   [  ]  Deficiência mental profunda – F.73 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:    




______________________

Assinatura
Carimbo e Registro do CRM
  _______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP
  Unidade Emissora do Laudo 
Identificação: 
_____________________________

CNPJ:________________________

Nome e CPF do
responsável:__________________


_____________________________


  __________________________
      Assinatura do Responsável
Nome:________________________

_____________________________

 Endereço:____________________

_____________________________
  Nome:________________________

_____________________________

Endereço:_____________________

_____________________________

 

 

Nova redação dada ao Anexo III pelo art. 2º do Decreto nº 38.794/18 - DOE de 08.11.18 (Convênio ICMS 50/18).

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 38.794/18, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 50/18, no período de 26.07.18 até 08.11.18.

ANEXO III DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012                   (CONVÊNIO ICMS 50/18) 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

Data: _______/_______/_______

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:   /     /

Sexo:              Masculino

 

                            Feminino

 

 

Identidade nº

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Bairro:

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.

 

 

 

Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10) - observadas as instruções da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la.

 

Descrição detalhada da deficiência:

 
   

 

 _________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

 

 

Nome:___________

 

Endereço:____________________

 ___________________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRP

 

 

Nome:________________________

 

Endereço:______________________

 

Unidade Emissora do Laudo

 

Identificação: __________________________

 

CNPJ: ______________________________

 

Nome e CPF do responsável:

______________________________

 

 

____________________________

Assinatura do responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Acrescido o Anexo III-A pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 41.883/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 161/21).
Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

ANEXO III-A DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 161/21)





LAUDO DE AVALIAÇÃO



SÍNDROME DE DOWN



 

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _____________________________________

 

Data:___/___/___



IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES



Nome:



Data de Nascimento:    /    /

Sexo:        Masculino            Feminino



Identidade no

Órgão Emissor:

UF:



Mãe:



Pai:



Responsável (Representante legal):



Endereço:



Bairro:



Cidade

CEP:

UF:



Fone:

Email:



Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:



  Síndrome de Down - Q.90 (CID-10) - atendido cumulativamente os critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12. 

Descrição Detalhada da Deficiência 

_______________________

Assinatura

Carimbo e registro do CRM

Nome: ________________________________________

Endereço: _____________________________________

UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:

CNPJ:

Nome e CPF do responsável:   

_______________

Assinatura do responsável

                                                                                                                                                                         ”.

 



ANEXO IV DO DECRETO Nº 33.616, DE 14  DE   DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico) 

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________
Data:___/___/___ 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES 

Nome:
Data de Nascimento:    /    / Sexo:      [  ] Masculino       [  ]  Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

       [  ]   Transtorno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.

       [  ]    Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
Descrição detalhada da deficiência:







_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM



_______________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRP

Unidade Emissora do Laudo 
Identificação:
_____________________________

CNPJ:________________________

Nome e CPF do responsável:__________________

_____________________________


  __________________________
      Assinatura do Responsável
Nome:__________________


___________________________________

 Endereço:_______________

_______________________

Nome:__________________


___________________________________

Endereço:_______________

_______________________

 

INSTRUÇÕES DO ANEXO IV
 
AUTISMO
(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM – IV-  Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

 
I - TRANSTORNO AUTISTA (F 84.0)
 
Preenchimento do Eixo A e B

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja:

(1)   Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

 . Comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social;

 . Fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento;

 . Ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse);

 . Ausência de reciprocidade social ou emocional.
 
(2)   Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:
 
 . atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por  meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)

 . em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa

 . uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática

 . ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios  do nível de desenvolvimento
 
(3)   Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

 . preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.

 . adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais

 . maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)

 . preocupação persistente com partes de objetos
 
Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)
 
No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez  depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).
 
Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.
 
a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social.
 
b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:
 
- comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.

- fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.

- ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).

- ausência de reciprocidade social ou emocional.

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

Nova redação dada ao Anexo IV do Decreto nº 33.616/12 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 33.683/13 - DOE de 25.01.13 (Convênio ICMS 135/12).
OBS: Efeitos de 1° de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.

ANEXO IV DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)


LAUDO DE AVALIAÇÃO AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico) 

Serviço Médico/Unidade de Saúde: _______________________________
Data:___/___/___ 
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES 
Nome:

Data de Nascimento:    /    / Sexo:     [  ]  Masculino       [  ]   Feminino
Identidade no Órgão Emissor: UF:
Mãe:
Pai:
Responsável (Representante legal):
Endereço:
Bairro:
Cidade CEP: UF:
Fone: Email:
 Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Decreto nº 33.616, de 14 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS 38/12) que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:
       [  ]  Transtorno autista – F.84.0 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.
       [  ]  Autismo atípico – F.84.1 (CID-10) – observadas as instruções deste anexo.    
Descrição detalhada da deficiência:




_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM

_________________________
Assinatura
Carimbo e Registro do CRM
Unidade Emissora do laudo 

Identificação: _______________________________

CNPJ:__________________________

Nome e CPF do responsável:____________________

 _______________________________
 

   ______________________________
       Assinatura do Responsável
Nome:____________________
 
_________________________________


Endereço:_________________


_________________________
Nome:____________________

_________________________________


Endereço:_________________


_________________________

 



ANEXO V DO DECRETO Nº 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

 Carimbo Padronizado CNPJ







 

DECLARAÇÃO SERVIÇO MÉDICO PRIVADO INTEGRANTE
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)

 

__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, responsável pela unidade de saúde _______________________________________________, CNPJ nº _______________________, DECLARA, sob as penas da lei, que este serviço médico integra o Sistema Único de Saúde (SUS).

            O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

LOCAL/DATA)
 

 

______________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

Dispõe o art. 299 do Código Penal:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.....”  

ANEXO VI DO DECRETO Nº 33.616, DE 14  DE  DEZEMBRO DE 2012 (CONVÊNIO ICMS 38/12)

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 1                
NOME


CPF N°


02 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO



ANDAR, SALA, ETC.



BAIRRO/DISTRITO


 

MUNICÍPIO




UF




CEP




TELEFONE


E-MAIL

03 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 2   
NOME


CPF N°


 04 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO



ANDAR, SALA, ETC.



BAIRRO/DISTRITO


 

MUNICÍPIO




UF




CEP




TELEFONE


E-MAIL

 05 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 3           
NOME


CPF N


 06 - ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO



ANDAR, SALA, ETC.



BAIRRO/DISTRITO


 

MUNICÍPIO




UF




CEP




TELEFONE


E-MAIL

   
   DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. 

Identificação
  Assinatura         
Requerente/Representante Legal  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S). 

Nova redação dada ao Anexo VI do Decreto nº 33.616/12 pelo art. 1º do Decreto nº 34.214/13 - DOE de 17.08.13 (Convênio ICMS 76/13).

ANEXO VI DO DECRETO 33.616, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2012

(CONVÊNIOS ICMS 38/12 E 76/13)


IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

01 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 1
Nome

 

CPF

 
CNH:

02 – ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.

 

Número

 

Andar, sala, etc.

 

Bairro/Distrito

 

Município

 

UF

 

CEP

 

Telefone

E-mail

03 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 2
Nome

 

CPF

 
CNH

04 – ENDEREÇO
Rua, avenida, praça, etc.

 

Número

 

Andar, sala, etc.

 

Bairro/Distrito

 

Município

 

UF

 

CEP

 

Telefone

E-mail

05 - IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR - 3
Nome

 

CPF 


CNH
06 – ENDEREÇO

Rua, avenida, praça, etc. 


Número


Andar, sala, etc.


Bairro/Distrito

 

Município

 

UF

 

CEP

 

Telefone

 E-mail

 
DECLARAM O REQUERENTE OU SEU REPRESENTANTE LEGAL, E O(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. 

Identificação Assinatura
Requerente/Representante Legal  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  
Condutor Autorizado  

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DO(S) CONDUTOR(ES) AUTORIZADO(S).”.

ATENÇÃO:   A SEGUIR
                     ANEXOS 
                     Decreto 33.616-12 TEXTO INTEGRAL, incusive Anexos 

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES

Nome:

Data de Nascimento:          

Sexo:             Masculino              

Feminino

Identidade no :

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

2. LAUDO PERICIAL

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no Convênio ICMS 38/12 que o requerente retroqualificado tem a deficiência abaixo assinalada:

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças - CID-10

(Preencher com os códigos das patologias e das respectivas sequelas)

Deficiência Física (*)

Patologias:________________

Sequelas: _____________________

Deficiência Visual (*)

Patologias:________________

Sequelas:______________________

Descrição Detalhada da Deficiência  (*) Observar as Instruções de Preenchimento deste Anexo

O periciado apresenta:

1.      déficit funcional em membro  superior esquerdo  superior direito  inferior esquerdo  inferior direito, com limitação dos movimentos de:

2.      ___________________________________________________________________________________

3.      decorrente de:

4.       ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Unidade Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Emissora do Laudo

 

Informações Complementares - Pessoa com Deficiência Física e/ou Visual


1.IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome 

CPF

2.DEFICIÊNCIA FÍSICA

Pessoa com Deficiência FísicaIV

O interessado acima identificado foi submetido à perícia perante esta junta médica, na qual se constatou que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o mesmo possui deficiência físicaIV no(s) seguinte(s) segmentos do corpo humano:

(Assinalar ao menos um dos segmentos abaixo)

 Cabeça

 Pescoço

 Tronco

   Membros Inferiores

 Membros Superiores

A(s) alteração(ões) acima acarreta(m) o comprometimento da função física do segmento afetado, representando uma perda ou anormalidade que gera:

     incapacidade total para dirigir veículo automotor

 incapacidade parcial para dirigir veículo automotor convencional, exigindo as seguintes adequações de acordo com o anexo XV da Resolução Contran nº 425/12: 

 C   D   E    F    G    H    I    J    K    L    M    N    O    P    Q    R    S

  Outra – especificar detalhadamente: ________________________________________________

_________________________________________________________________________________

apresentando-se sob a forma de

(Assinalar ao menos uma das formas abaixo):

  Paraplegia

  Monoparesia

  Triplegia

  Hemiparesia

  Paralisia Cerebral

  Paraparesia

  Tetraplegia

  Triparesia

  Hemiplegia

  Nanismo

  Monoplegia

 Tetraparesia

  Amputação ou Ausência de Membro

 Membros inferiores e/ou superiores com deformidade congênita ou adquirida, sendo que tal deformidade não é de origem estética e resulta em dificuldade para o desempenho das funções do membro deformado, representando uma perda ou anormalidade que gera incapacidade(III) para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, ainda que de forma parcial.

3.EFICIÊNCIA VISUAL

Pessoa com Deficiência Visual

O interessado acima identificado foi submetido a perícia perante esta junta médica onde constatou-se que, para fins de aquisição de veículo com isenção de ICMS, o interessado tem deficiência visual, posto que se enquadra na(s) seguinte(s) condição(ões):

  Acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção

  Campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen).

4. EXAMES E LAUDOS APRESENTADOS E VERIFICADOS

Assinalar abaixo os exames e laudos apresentados, analisados e certificados

 Ressonância nuclear magnética

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Eletroneuromiografia

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Cinesiofuncional

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Radiografia digital escanometria

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Radiografia para cálculo do ângulo de Cobb

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Tomografia

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Anatomopatologico

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 Laudo do médico assistente

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 _________________________

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

 _________________________

CRM do emissor: __________

Data do exame: ___/___/____

5.DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaramos sob as penas da lei que recebemos, analisamos e certificamos os exames e laudos acima especificados. Declaramos ter ciência da obrigatoriedade de arquivamento, pelo prazo de 10 (dez) anos da data de emissão deste laudo, de cópia dos exames e laudos apresentados para a perícia, que ficarão disponíveis para eventuais análise e fiscalização das autoridades competentes. Declaramos ter ciência de que a inserção de quaisquer dados falsos ou incorretos, ou a emissão do laudo sem a presença conjunta de dois médicos ou sem a presença do periciado acarretará responsabilidade solidária pelo pagamento dos impostos devidos, denúncia ao Conselho Regional de Medicina e em representação ao Ministério Público para apuração de eventuais crimes.

6.ASSINATURA

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Nome do Médico

Assinatura Carimbo e Registro CRM

Especialidade

Unidade Credenciada Emissora do Laudo

CNPJ

Responsável

CPF

Assinatura do Responsável pela Unidade Credenciada Emissora  do Laudo


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo