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DECRETO Nº 33.657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.12

ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 34.268, DE 29.08.13 - DOE DE 30.08.13
- 34.744, DE 30.12.13 - DOE DE 31.12.13 - REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 26.01.14
- 35.888, DE 19.05.15 - DOE DE 20.05.15 (CONVÊNIO ICMS 27/15) (PRORROGA EFEITOS PARA 31.12.15)
- 36.344, DE 09.11.15 - DOE DE 10.11.15 (CONVÊNIO ICMS 107/15) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.17)
- 37.122, DE 12.12.16 - DOE DE 13.12.16
- 37.365, DE 28.04.17 – DOE DE 29.04.17 (CONVÊNIO ICMS 49/17) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.09.19).
- 39.398, DE 29.08.19 – DOE DE 30.08.19 (CONVÊNIO ICMS 133/19) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.10.20).
- 40.620, DE 06.10.2020 – DOE DE 07.10.2020 (CONVÊNIO ICMS 101/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.12.2020)
- 40.887/20, DE 16.12.2020- DOE DE 17.12.2020  (CONVÊNIO  ICMS 133/20) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2021)
- 41.136/21 – DOE DE 30.03.2021  (CONVÊNIO  ICMS 28/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 31.03.2022) 
- 41.947/21 – DOE DE 27.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 178/21) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2024)
- 44.803/24 – DOE DE 05.03.2024 (CONVÊNIO ICMS 226/23) (PRORROGA EFEITOS ATÉ 30.04.2026)

 


  
 

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE DE 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).
Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).
 

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).

Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).

Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).
Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).
Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).

Prorrogado até 30.04.2026 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VI do art. 3º do Decreto nº 44.803/24 - DOE de 05.03.2024 (Convênio ICMS 226/23).

 


Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 91/12,

D E C R E T A:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênio ICMS 91/12).

Nova redação dada ao "caput" do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 37.122/16 - DOE de 13.12.16.

Art. 1º Até 30 de abril de 2017 fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas sujeitas à sistemática da substituição tributária (Convênios ICMS 91/12 e 107/15). 

Parágrafo único.  Na fruição do benefício de que trata o “caput” é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, assim também a apropriação de outros créditos provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação. 

Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º não se aplica:

I - aos optantes pelo Simples Nacional;

II - aos produtos sujeitos à substituição tributária, cujo imposto já esteja retido na fonte;

III – aos contribuintes que optarem, expressamente, pela sua não utilização.


Art. 3º
O benefício concedido no art. 1º não desobriga a empresa do recolhimento do diferencial de alíquota, do ICMS antecipado e do ICMS garantido, se for o caso, nas aquisições de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.

Art. 4º O disposto neste Decreto não dispensa a empresa do adimplemento de todas as obrigações acessórias regulamentares, tampouco ilide a incidência de multas acaso advindas do seu descumprimento ou da violação dos prazos de Lei.

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 34.268/13 - DOE de 30.08.13.
OBS: Efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 4º O disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte do adimplemento de todas as obrigações acessórias regulamentares, tampouco ilide a incidência de multas acaso advindas do seu descumprimento ou da violação dos prazos da legislação.

§ 1º Para efeitos do “caput” deste artigo, tratando-se de descumprimento de obrigações acessórias referentes à utilização de equipamentos POS (Point of Sale), o contribuinte perderá o benefício fiscal previsto neste Decreto, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º A perda do benefício fiscal de que trata o § 1º deste Decreto, será formalizada por meio de ato do Secretário de Estado da Receita, publicado no Diário Oficial do Estado.


Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Decreto Nº 24.979, de 31 de março de 2004.


Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prorrogado até 31.05.15 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 34.744/13 - DOE de 31.12.13. Republicado por incorreção no DOE de 26.01.14. (Convênio ICMS 191/13).
 
Prorrogado até 31.12.15 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso V do art. 2º do Decreto nº 35.888/15 - DOE DE 20.05.15 (Convênio ICMS 27/15).

Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convênio ICMS 107/15).

Prorrogado até 30.09.19 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pela alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 37.365/17 - DOE de 29.04.17 (Convênio ICMS 49/17).
Prorrogado até 31.10.20 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 39.398/19 - DOE de 30.08.19 (Convênio ICMS 133/19).
Prorrogado até 31.12.2020 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 40.620/20 - DOE de 07.10.2020 (Convênio ICMS 101/20).
 
Prorrogado até 31.03.2021 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 40.887/20 - DOE de 17.12.2020 (Convênio ICMS 133/20).
Prorrogado até 31.03.2022 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VII do art. 4º do Decreto nº 41.136/21 - DOE de 30.03.2021 (Convênio ICMS 28/21).

Prorrogado até 30.04.2024 o prazo do Decreto nº 33.657/12 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto nº 41.947/21 - DOE de 27.11.2021 (Convênio ICMS 178/21).


PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa, 27 de dezembro de 2012; 124º da Proclamação da República.
 
 
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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