Skip to content

DECRETO Nº 33.119 , DE 17 DE JULHO DE 2012.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.119 , DE 17 DE JULHO DE 2012.
PUBLICADO NO DOE 18.07.12

Altera o Decreto nº 24.089, de 13 de maio de 2003, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação à operação interestadual que destine mercadoria à empresa de construção civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto noConvênio ICMS 73/12,

D E C R E T A :

Art. 1º O “caput” do art. 1º do Decreto nº 24.089, de 13 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O contribuinte deste Estado que destine mercadorias à empresa de construção civil localizada nos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Distrito Federal deve adotar a alíquota prevista para as operações internas (Convênio ICMS 73/12).”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2012.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,   em   João  Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo