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DECRETO Nº 33.122, DE 17 DE JULHO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.122, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12

Altera o Decreto 31.578, de 1º de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária, nas operações interestaduais com auto peças, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO  DA  PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 62/12,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º ................................................................................................

 

............................................................................................................

 

§ 2º A MVA-ST original é:

I – 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II – 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.

 § 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVA ajustadas nas operações interestaduais:

I – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10

42,82%

44,58%

 

II – quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento):

 

 

Alíquota interna da unidade federada de destino

 

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

PALÁCIO   DO   GOVERNO  DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa, 17 de julho de  2012; 124º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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