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DECRETO Nº 33.123, DE 17 DE JULHO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.123, DE 17 DE JULHO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 18.07.12

Altera o Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 68/12,


D E C R E T A :


Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ......................................................................................................

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% (oitenta por cento) vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10 (Convênio ICMS 68/12);

II - gasolinas, 2710.12.5 (Convênio ICMS 68/12);

..................................................................................................................

VI – outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9 (Convênio ICMS 68/12);

VII - resíduos de óleos, 2710.9 (Convênio ICMS 68/12);

.................................................................................................................

X - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% (setenta por cento), em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00 (Convênio ICMS 68/12);

..................................................................................................................

§ 1º ...........................................................................................................

I - ..............................................................................................................

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811 (Convênio ICMS 68/12);

b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% (setenta por cento), em peso, 3819.00.00 (Convênio ICMS 68/12);

II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30 (Convênio ICMS 68/12);”.


Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 29.537, de 06 de agosto de 2008, os seguintes dispositivos:

“Art. 1º ....................................…...............................................................

..................................................................................................................

XII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00 (Convênio ICMS 68/12).

§1º ............................................................................................................

I - ..............................................................................................................

..................................................................................................................

c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, 3820.00.00 (Convênio ICMS 68/12);”.


Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos relativos à indicação nos documentos fiscais da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH dos produtos relacionados neste Decreto no período de 1º de janeiro de 2012 até a sua entrada em vigor, desde que não tenham resultado em falta de recolhimento do imposto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2012; 124º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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