Skip to content

DECRETO Nº 33.242 , DE 23 DE AGOSTO DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
 OBS: Este Decreto perdeu a eficácia por decurso de prazo.

DECRETO Nº 33.242 , DE 23 DE AGOSTO DE 2012
PUBLICADO NO DOE DE 24.08.12

Concede isenção do ICMS, nas operações de comercialização de sanduíches denominados “Big Mac”, efetuadas durante o evento “McDia Feliz”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 106, de 09 de julho de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de comercialização do sanduíche “Big Mac”, efetuadas no dia 25 de agosto de 2012, para os integrantes da RedeMcDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, estabelecidos em território paraibano que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Paraibana de Combate ao Câncer Infanto-Juvenil - Donos do Amanhã, CNPJ nº 07.408.047/0001-38, com sede na Avenida Capitão José Pessoa 1097, Jaguaribe, João Pessoa/PB.

Art. 2º O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à comprovação junto à Secretaria de Estado da Receita – SER, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, à entidade assistencial indicada no art. 1º.

Art. 3º Os contribuintes integrantes da rede McDonald’s, em lojas próprias e franqueadas, participantes do evento, deverão declarar, nas respectivas escriturações fiscais, a quantidade e o valor total das vendas realizadas de sanduíches “Big Mac” no dia do evento “McDia Feliz”, bem como, o montante do ICMS cujo débito será estornado, fazendo constar referência a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,  em   João Pessoa,      de       de 2012; 124º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo