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DECRETO Nº 33.668, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº  33.668, DE  07 DE JANEIRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 08.01.13

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 27/12,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do art. 265:
“Art. 265. A partir de 1º de maio de 2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo 118, deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajustes SINIEF 19/12 e 27/12):”;
II – o § 4º do art. 265:
“§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 27/12):”.
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 9º e 10, ao art. 265 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:
“§ 9º Fica dispensada até 1º de maio de 2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere este artigo (Ajuste SINIEF 27/12).
§ 10. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste artigo terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco (Ajuste SINIEF 27/12).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa, 07 de janeiro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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