Skip to content

DECRETO Nº 33.881, DE 30 DE ABRIL DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.881, DE 30 DE ABRIL  DE  2013
PUBLICADO NO DOE DE 01.05.2013

Altera o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações realizadas por empresas de construção civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº13, de 25 de abril de 2012,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o art. 2º:

“Art. 2º Nas operações com mercadorias ou bens provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, destinadas às empresas de construção civil, a carga tributária deverá ser complementada com o recolhimento do ICMS correspondente ao resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição, dos seguintes percentuais:

I - 2,5% (dois e meio por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

II - 3% (três por cento), nas aquisições de bens e mercadorias provenientes dos Estados das regiões Sul e Sudeste;

III - 6% (seis por cento), nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas aquisições para uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

§ 2º Nas aquisições de mercadorias ou bens decorrentes de importação do exterior do País, a base de cálculo poderá ser estabelecida mediante celebração de Termo de Acordo. ”;

II - o “caput” do art. 3º:

“Art. 3º O recolhimento mencionado no art. 2º deste Decreto dar-se-á:”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO    GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em João Pessoa,  30 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo