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DECRETO Nº 33.953, DE 21 DE MAIO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 33.953, DE 21 DE MAIO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 22.05.13

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor, conforme disposto na Lei nº 12.741/12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/13,

D E C R E T A :

Art. 1º O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, atenderá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos deverão ser informados em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE.

Art. 3º Nos demais documentos fiscais, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço deverão ser informados logo após a respectiva descrição, e o valor total dos tributos deverá ser informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir da vigência da Lei nº 12.741, de 08 de dezembro de 2012.

PALÁCIO   DO   GOVERNO    DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,    em    João Pessoa,  21 de  maio de 2013; 125º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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