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DECRETO Nº 34.217 DE 16 DE AGOSTO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.217 DE 16 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 17.08.13
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 22.08.13

Altera o Anexo 14 do Regulamento do ICMS – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 15/13,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos da Tabela A - Origem das Mercadorias ou Serviços doAnexo 14 - Código de Situação Tributária - CST, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 0 e 3:
“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8” (Ajuste SINIEF 15/13);
“3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13);”;
II - o item 2 da Nota Explicativa:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5, e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).” .
Art. 2º Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem das Mercadorias ou Serviços do Anexo 14 - Código de Situação Tributária - CST, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13) .”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste 15/13, no período de 1º de agosto de 2013 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 16 de agosto de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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