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DECRETO Nº 34.264, DE 27 DE AGOSTO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.264, DE 27 DE AGOSTO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.08.13

Altera o Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 60/13, que altera o Convênio ICMS 74/94,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso III do § 1º do art. 3º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias a que se refere este Decreto (Convênio ICMS 60/13).”;

II - o § 4º do art. 3º:

“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º deste artigo (Convênio ICMS 60/13).”;

III - o art. 7º:

“Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição de outra unidade da Federação, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS -CCICMS do Estado da Paraíba, será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

§ 1º Na aquisição ou recebimento de mercadoria de que trata este Decreto, em outra unidade da Federação, sem a retenção do ICMS, caberá ao destinatário o pagamento do imposto por ocasião da passagem no primeiro posto de fiscalização de entrada neste Estado ou na primeira repartição fiscal do percurso.

§ 2º Na hipótese de contribuintes que estejam adimplentes com suas obrigações fiscais, o pagamento do imposto de que trata § 1º deste artigo poderá ser realizado na rede bancária autorizada do seu domicílio, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.”;

IV - o art. 8º:

“Art. 8º Constitui crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a atualização monetária, as multas, os juros de mora e demais acréscimos legais, quando for o caso.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995, com as respectivas redações:

I - o § 5º ao art. 3º:

“§ 5º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST original” (Convênio ICMS 60/13).”.

II - O art. 11-A.:
“Art. 11-A.Aplicar-se-ão a este Decreto, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.”.

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 3º do Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995 (Convênio ICMS 60/13).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2013.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAÍBA,   em   João Pessoa,  27 de  agosto de 2013; 125º da Proclamação da República. 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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