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DECRETO Nº 34.356, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.356, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 27.09.13

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13/13,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo X, ao Título VI, do Livro Primeiro, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES DE ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 638-A. Na entrega de bens e mercadorias adquiridas por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste regulamento.
Art. 638-B. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente:
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho” , o número da respectiva nota.
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/13”.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 30 de julho de 2013 até o início de vigência deste Decreto, nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO    DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em João Pessoa, 26 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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