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DECRETO Nº 34.515, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.515, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 15.11.13

Altera o Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009 que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 18/13,

D E C R E T A:

Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 18 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63 (Ajuste SINIEF 18/13);”.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, com as respectivas redações:

I – o inciso VI ao § 3º do “caput” do art. 1º:

“VI - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Ajuste SINIEF 18/13).”;

II – o § 10 ao “caput” do art. 3º:

“§ 10. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, a que se refere o inciso VI do § 3º do  art. 1º, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial (Ajuste SINIEF 18/13).”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo a partir de 1º dezembro de 2013.

PALÁCIO    DO    GOVERNO    DO    ESTADO   DA   PARAÍBA,    em   João Pessoa, 14 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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