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DECRETO Nº 34.551, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.551, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.13

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/99, 135/13, 136/13, 137/13, 139/13, 140/13, 145/13 e 149/13,

D E C R E T A :

Art. 1º O § 22 do “caput” do art. 33 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 135/13):

“§ 22. O descumprimento das condições previstas nos incisos II ao V do § 20 deste artigo implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/13).”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - o inciso LXXXIV ao “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 58/99):

“LXXXIV - as operações de importação amparadas pelo Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando sobre o respectivo desembaraço aduaneiro houver suspensão total dos impostos federais, nos termos da mencionada legislação, observado o disposto no § 41 (Convênio ICMS 58/99);”;

II - o inciso LXXXV ao “caput” do art. 5º (Convênio ICMS 140/13):

“LXXXV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 140/13).”;

III - o § 41 ao “caput” do art. 5º:

“§ 41. Para efeitos do disposto no inciso LXXXIV, observar-se-á o seguinte (Convênio ICMS 58/99):

I - a mercadoria deverá ser utilizada para o fim previsto no regime mencionado;

II - será exigido o imposto, a multa por infração quando devida, e os demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data da descaracterização do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, pela inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente, nos casos de:

a)     expiração do prazo concedido para a permanência da mercadoria ou bem no país;

b)     utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime;

c)      perda da mercadoria ou bem.”;

IV - a alínea “p” ao inciso XXVI do “caput” do art. 6º:

“p) Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS 139/13);”;

V - o inciso V ao § 20 do “caput” do art. 33:

“V - o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/13):

a) divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

b) manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

1.discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e a sua aderência às ofertas divulgadas nos sites;

2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.”.

Art. 3º O Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I – com nova redação dada aos itens 13, 53 e 98 (Convênio ICMS 137/13):

 

 

“Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

13

Beclometasona

 

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante

 3003.39.99/

 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

 

 

 

Dipropionato deBeclometasona

Dipropionato de Beclometasona400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

3004.32.90

Dipropionato de Beclometasona250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona200 mcg - por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona400 mcg - por cápsula inalante

53

Imiglucerase

3507.90.39

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

98

Tacrolimo

2934.99.99

Tacrolimo 1 mg - por cápsula

3003.90.88/ 3004.90.78”;

Tacrolimo 5 mg - por cápsula

 

 II - acrescido dos itens 167 a 192, com as seguintes redações (Convênio ICMS 145/13): 

 

 

“Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

167

Acetato de medroxiprogesterona

2937.23.10

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml

3004.39.39

168

Atenolol

2924.29.43

Atenolol 25 mg

3004.90.42

169

Brometo de ipratrópio

2939.99.90

Brometo de ipratrópio 0,02 mg

3004.40.90

Brometo de ipratrópio 0,25 mg

3004.40.90

170

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg

3004.39.99

Budesonida 50 mcg

3004.39.99

171

Captopril

2933.99.49

Captopril 25 mg

3004.90.69

172

Cloridrato de metformina

2925.29.90

Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg

3004.90.49

Cloridrato de metformina 850 mg

3004.90.49

173

Cloridrato de propranolol

2922.50.50

Cloridrato de propranolol 40 mg

3004.90.36

174

Dipropionato de beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de beclometasona 50 mcg

3004.39.99

175

Etinilestradiol + Levonorgestrel

2937.23.49

Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg

3004.39.39

2937.23.21

176

Glibenclamida

2935.00.92

Glibenclamida 5 mg

3004.90.79

177

Hidroclorotiazida

2935.00.29

Hidroclorotiazida 25 mg

3004.90.79

178

Losartana Potássica

2933.29.99

Losartana Potássica 50 mg

3004.90.69

179

Maleato de enalapril

2933.99.46

Maleato de enalapril 10 mg

3004.90.69

180

Maleato de timolol

2934.99.92

Maleato de timolol 2,5 mg

3004.90.77

Maleato de timolol 5 mg

3004.90.77

181

Noretisterona

2937.23.99

Noretisterona 0,35 mg

3004.39.39

182

Sulfato de salbutamol

2922.50.99

Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml

3004.90.39

183

Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona

2937.23.99

Valerato de estradiol 50 mg/ml +  + Enantato de noretisterona 5 mg/ml

3004.39.39

184

Telaprevir

2933.59.99

Telaprevir 375 mg comprimido revestido

3003.90.79 / 3004.90.69

185

Palivizumabe

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc

3002.10.29

Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml

186

Certolizumabe pegol

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos

3002.10.29

Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos

187

Abatacepte

3002.10.29

Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc

3002.10.29

188

Golimumabe

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml

3002.10.29

Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora

189

Boceprevir

2934.99.99

Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc

3003.90.89 / 3004.90.79

190

Trastuzumabe

3002.10.29

Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc

3002.10.29

191

Tocilizumabe

3002.10.29

Tocilizumabe 80 mg

3002.10.29

192

Tenecteplase

3002.10.39

Tenecteplase 40 mg po liofinj ct fa + ser inj dil x 8 ml

3002.10.39”.

Tenecteplase 50 mg po liofinj ct fa + ser inj dil x 10 ml

 

Art. 4º O Anexo 111 - Lista de Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde, de que trata o inciso XLVI do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:

I - com nova redação dada ao item 51 (Convênio ICMS 140/13):

 

“ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

51

9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio";

 

II - acrescido dos itens abaixo relacionados, com as seguintes redações:

a)     195 (Convênio ICMS 136/13):

“ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

195

9018.90.99

Linhas venosas”;

 

b)     196 (Convênio ICMS 140/13):

“ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

196

9021.90.11

Cardio-Desfibrilador Implantável";

 

c)      197 (Convênio ICMS 149/13):

“ITEM

NCM

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

197

9021.90.81

Espirais de platina, para dilatar artérias “coils”.”.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I – aos incisos I e III do art. 2º, a partir desta publicação.

II – ao inciso II do art. 2º, ao inciso II do art. 3º, ao inciso I e à alínea “b” do inciso II, do art. 4º, desde 13 de novembro de 2013;

III – ao art. 1º, aos incisos IV e V do art. 2º, ao inciso I do art. 3º e às alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 27 de novembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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