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DECRETO Nº 34.633, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 34.633, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADO NO DOE DE 11.12.13

OBS: este Decreto foi revogado pelo art. 8º do Decreto nº 38.205/18 - DOE de 05.04.18.

 

Dispõe sobre a locação temporária de espaços para armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,  
  D E C R E T A :  

Art. 1º O contribuinte do ICMS que locar, de empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage”, espaços para o armazenamento temporário de bens ou mercadorias, em território paraibano, deverá cumprir o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, considera-se como empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage” aquela cuja atividade econômica preponderante seja a locação temporária de espaços individuais e privativos destinados ao armazenamento de bens ou mercadorias, na modalidade de autosserviço, ou seja, com a responsabilidade do locatário pela colocação, guarda, conservação, retirada dos bens depositados e o seu transporte.

Art. 2º A empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage”, estabelecida neste Estado, poderá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS com o CNAE - 6810-2/02 - Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage”, ficando dispensada da emissão e escrituração de documentos e de livros fiscais, também da apresentação dos documentos de informações econômico - fiscais de que trata a legislação do ICMS, sem prejuízo da responsabilidade tributária, seja solidária ou não, nos termos da legislação pertinente. § 1º Fica vedada a concessão de inscrição para box ou módulo de forma individualizada. § 2º Os contribuintes do ICMS somente poderão depositar bens do ativo imobilizado ou mercadorias em “Self-Storage” que for devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba - CICMS-PB. § 3º A locação temporária de espaços físicos, denominados também de "módulos metálicos", para contribuintes do ICMS deverá ser documentada por contrato particular entre as partes.

Art. 3º As operações de remessa e de retorno de bens ou mercadorias, de que trata este Decreto, terão o mesmo tratamento tributário dispensado no inciso X do art. 4º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 junho de 1997.

Art. 4º O contribuinte do ICMS que locar os módulos metálicos de empresa Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage” deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido no § 3º do art. 2º deste Decreto: I - o número do box ou módulo; II - o nome da empresa locadora e a respectiva inscrição estadual; III - a data de início e o término de vigência do contrato.

Art. 5º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado, com destino à empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage”, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS: I - o número do box ou módulo; II - a inscrição estadual da empresa de Aluguel de Imóvel Próprio - Atividade “Self-Storage”; III - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário" - CFOP: 5.905; IV - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4º do RICMS/PB); V - no campo Informações Complementares a expressão: "Remessa para Depósito Temporário, nos termos do Decreto nº................../13".

Art. 6º Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS: I - o número do box ou módulo; II - a inscrição estadual da empresa de Aluguel de Imóvel Próprio -Atividade “Self-Storage”; III - a natureza da operação: "Outras Entradas - Retorno de Depósito Temporário" - CFOP: 5.906; IV - a indicação do fundamento legal relativo à não-incidência do imposto (inciso X do art. 4º do RICMS/PB); V - no campo Informações Complementares a expressão: "Retorno de Depósito Temporário, nos termos do Decreto nº................./13".

Art. 7º No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário - "Self-Storage" com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação do ICMS: a) o valor da operação; b) a natureza da operação; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário - "Self-Storage", o endereço e os números de inscrição, no CCICMS-PB e no CNPJ/MF, deste; e) as indicações do número, série e data da emissão da Nota Fiscal, referida no inciso II do “caput” deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário - "Self-Storage", o endereço e os números de inscrição no CCICMS-PB e no CNPJ/MF, deste; II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para fins de retorno simbólico do depósito temporário, contendo os requisitos previstos no art. 6º, explicitando, em relação às expressões contidas nos incisos III a V do “caput” do citado artigo, tratar-se de "Retorno Simbólico" - (CFOP: 5.907); III - remeter à empresa de Aluguel de Imóvel Próprio Atividade “Self-Storage” cópia reprográfica do DANFE referente às Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II do “caput” deste artigo, para serem mantidas à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. Parágrafo único. A mercadoria ou bem será acompanhada em seu transporte do DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no inciso I do "caput" deste artigo, emitidos nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referida no art. 6º ou no inciso II do “caput” do art. 7º, deste Decreto, deverá ser registrada pelo estabelecimento depositante no livro Registro de Entradas, nos moldes previstos na legislação.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO  GOVERNO  DO   ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João  Pessoa, 10 de  dezembro de 2013; 125º da Proclamação da República.

 

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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